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Questão:

Sobre a Nota Fiscal de Energia Eletrica, modelo 66, instituída pelo Ajuste Sinief 01/2019, pergunto:

  • Qual a data da obrigatoriedade de emissão da NF?
  • A obrigatoriedade será por estado? Quais estados já se manifestaram?
  • Quem está obrigado a emitir? Somente distribuidoras de energia?
  • O modelo 66 irá substituir o modelo 6?


Resposta:

A partir da Ajuste Sinief 01/2019, respondemos pontualmente aos questionamento: 

  • Qual a data da obrigatoriedade de emissão da NF?
    • Apenas o Distrito Federal estabeleceu que o documento fiscal será obrigatório a partir de  O cronograma de implantação da NF3-e é: 
    • homologação - 09/2019 / produção - 10/2019. 
  • A obrigatoriedade será por estado? Quais estados já se manifestaram?
    • Sempre que se tratar de documento fiscal cuja operação é de mercadorias sujeitas ao ICMS, a competência é da Unidade Federativa e a regulamentação é por Estado. O Conselho Nacional de Política Fazendária é formado por representantes de todos os Estados. Assim, entendemos que em regra geral, todos devem entrar em produção a partir de outubro de 2019, conforme estabelece a Nota Técnica 01/2019 publicada pelo Encat, exceto o Distrito Federal, que publicou ato normativo postergando a entrada em produção de seus contribuintes para 01/01/2021.  
  • O modelo 66 irá substituir o modelo 6?
    • Sim, a NF3-e substituirá o modelo 6. 

Conforme §2º da clausula primeira, Ajuste Sinief 01, publicado em abril/19, ficará a critério da Unidade Federativa a vedação da utilização da NFCEE - Modelo 6.

  • AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Cláusula primeira Fica

instituída

instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

Cláusula décima nona-A Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de fevereiro de 2022. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2021)

§

I – o §1º:

“§ 1° Para os Estados

do Acre,

de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,

Espírito Santo,

Maranhão, Mato Grosso do Sul,

Minas Gerais,

Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima

, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal

e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no

"caput"

“caput” desta cláusula terá início até

30

de

setembro

outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas

. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2022)

.”;

II – o inciso II do § 2°:

“II – para os Estados do Espírito Santo, São Paulo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;”.

Cláusula segunda Os incisos III e IV ficam acrescidos ao § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19 com as seguintes redações:

“III - para os Estados do Acre e Minas Gerais, até 1° de dezembro de 2022;

IV - para o Estado de Santa Catarina, até 1º de junho de 2023.”.

§ 2° Para o Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início a partir de 1° de junho de 2022, observado o disposto na respectiva legislação estadual. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2022).


A partir da Ajuste Sinief 01/2019, respondemos resumidamente ao questionamento: 

Qual a data da obrigatoriedade de emissão da NF?

Produção

Fev/2022 - PB, GO, PR, RS - Obs: já em produção

Jun/2022 - MT

Out/2022 - Demais estados

Dez/2022 - AC, MG

Abr/2023 - SP, TO, ES, DF

Jun/2023 - SC


A obrigatoriedade será por estado? Quais estados já se manifestaram?

Sempre que se tratar de documento fiscal cuja operação é de mercadorias sujeitas ao ICMS, a competência é da Unidade Federativa e a regulamentação é por Estado. O Conselho Nacional de Política Fazendária é formado por representantes de todos os Estados. Assim, entendemos que em regra geral, todos devem entrar em produção a partir de outubro de 2019, conforme estabelece a Nota Técnica 01/2019 publicada pelo Encat, exceto o Distrito Federal, que publicou ato normativo postergando a entrada em produção de seus contribuintes para 01/01/2021.  


Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONCEITO E UTILIZAÇÃO

1 - O que é a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e?
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar o consumo de energia elétrica relativo aos fatos geradores do período de faturamento considerado, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.


2- Já existe legislação aprovada sobre o NF3e?
A legislação que instituiu Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e foi aprovada em 05 de abril de 2019 por meio do Ajuste SINIEF 01/19. Tal legislação poderá ser consultada no link Legislação.


3 - Quais são as vantagens da NF3e?
Segue alguns benefícios identificados com a implantação da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica:

Para as empresas emissoras da NF3e:

  • Total controle e confiabilidade relacionada a emissão das NF3e, facilidade para obtenção das informações contidas neste documento e possível redução de custos de mão - de - obra;
  • Simplificação das obrigações acessórias, como a dispensa do envio dos arquivos do Convênio 115/03;
  • GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
  • Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes.

Benefícios para a Sociedade:

  • Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;
  • Incentivo ao uso de novas tecnologias;
  • Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre usuário;

Benefícios para os Contabilistas:

  • Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
  • GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
  • Oportunidades de serviços e consultoria ligados a NF3e.

Benefícios para o Fisco:

  • Aumento na confiabilidade da informação;
  • Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
  • Redução de custos no processo de controle das NF3e emitidos e capturados;
  • GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos;
  • Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).

4 - Qual o documento fiscal em papel que a NF3e substitui?
A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica- NF3e, modelo 66, substitui a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

5 – A NF3e será́ utilizado nacionalmente?
Sim, o Ajuste SINIEF 01/19 não restringe a aplicação da NF3e qualquer unidade federada.


Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS -  OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO


1- Quais empresas e a partir de quando estarão obrigadas à emissão de NF3e?
A obrigatoriedade é para as distribuidoras e permissionárias de energia elétrica. A cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 01/19 estabelece a obrigatoriedade de uso da NF3e a partir de 1º de setembro de 2021.
Até esta dada as distribuidoras e permissionárias poderão aderir voluntariamente ao novo documento nas unidades federadas que já disponibilizarem o serviço de autorização da NF3e.


2- Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir a NF3e?
Para emissão da NF3e, a empresa deverá estar previamente credenciada na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrita.
Este credenciamento poderá ser:

I. - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II. - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária (SEFAZ).

Fica, a critério da unidade federada de circunscrição do contribuinte o modelo de credenciamento a ser implantado naquela UF.


Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS -  EMISSAO, AUTORIZAÇAO e CONSULTA  DA NF3E


1 - Quais são as validações realizadas pelo Ambiente de Autorização?
Na recepção da NF3e pelo Ambiente Autorizador, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados:

  • Assinatura digital para garantir a autoria da NF3e e sua integridade;
  • Leiaute da NF3e – para garantir que não ocorram erros no preenchimento dos campos e que todas as regras de validação foram observadas;
  • Numeração da NF3e - para garantir que a mesma NF3e não seja recebida mais de uma vez;
  • Emitente autorizado - se a empresa emitente está credenciada e autorizada a emitir NF3e na UF solicitada;
  • Dessa forma, a autorização de uma NF3e significa que a SEFAZ recebeu uma declaração de dados relativos a determinado consumidor de energia elétrica e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, leiaute, numeração e habilitação do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, pelo aspecto de mérito dos dados contidos na mesma, que são de inteira responsabilidade do emitente do documento eletrônico.
  • Caso, na validação, sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, a NF3e será rejeitada, não sendo, neste caso, gravado no Banco de Dados do Ambiente Autorizador.
  • Importante: ao rejeitar uma NF3e, o autorizador sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Orientações do Contribuinte.

2 - Quanto tempo demora a autorização de uma NF3e pelo Ambiente de Autorização?
O tempo normal de autorização a partir do momento que a solicitação chega ao sistema autorizador da SEFAZ é, em condições normais, menor que 1 (um) segundo.


3 - Quando a área de fornecimento de uma distribuidora de energia elétrica ultrapassa a divisa da unidade federada onde a empresa tem a sua Inscrição Estadual. Como deverá ser emitida a NF3e?
No caso do fornecimento de energia elétrica para uma UF onde a distribuidora não tem Inscrição Estadual, como a NF3e é um documento emitido a um destinatário que é consumidor final do produto energia elétrica, não comporta operações interestaduais. Neste caso, a distribuidora deverá solicitar uma Inscrição Virtual a Secretaria da Fazenda da unidade federada onde não está inscrita.


4 - Qual o ambiente autorizador da NF3e bem como o ambiente de consulta das notas já emitidas? 

Cada unidade federativa é responsável por determinar o ambiente autorizador de seus documentos fiscais, bem como o ambiente de homologação, produção e consulta dos mesmos.

Muitos estados optam por utilizar o ambiente autorizador da SVRS (Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul) para a autorização, homologação, produção e consulta de seus documentos fiscais.

No que diz respeito à NF3e, os estados listados abaixo fazem uso do ambiente SVRS para a autorização de seus documentos fiscais:

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Entre os serviços disponibilizados, é possível realizar a consulta dos documentos fiscais emitidos no ambiente da SVRS.

No que diz respeito ao Distrito Federal (DF), embora não esteja explicitamente mencionado na lista de estados atendidos pelos serviços da SVRS, o DF faz parte dos estados que são atendidos pelo ambiente da SVRS. Portanto, é possível utilizar as URLs da SVRS para autorização e consulta das NF3-e emitidas pelo Distrito Federal.


Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS -  CANCELAMENTO DA NF3E


1 - É possível alterar uma NF3e já emitida?
Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF3e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. O emitente poderá efetuar o cancelamento da NF3e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que na emissão da NF3e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pelo Ambiente da SEFAZ através do sistema de registro de eventos. O leiaute do evento de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Orientações do Contribuinte.


2 - Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF3e?
Somente poderá ser cancelada uma NF3e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco. Segundo a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 01/19, o prazo normal de cancelamento é até o último dia do mês da data de emissão da NF3e, entretanto, a critério da unidade federada, este prazo poderá ser estendido em até 120 horas. Exemplo: NF3e emitida em 31/10/X1, pode ser cancelada até 05/11/X1.
Por consequência e por definição, a NF3e de substituição e a NF3e substituída não poderão ser canceladas.


Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS -  O QUE É O DANF3E?


A NF3e, depois de autorizada, poderá ser impressa em papel. Esta representação de alguns campos da NF3e em papel é o documento auxiliar da NF3e – DANF3E que poderá ser enviado mensalmente ao consumidor de energia elétrica.


Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS - TIPOS DE NF3E


1 - Quais são os tipos de NF3e e quanto devem ser usados?
Os tipos de NF3e quanto a sua finalidade são:

NF3e Normal;
NF3e Substituição;
NF3e Normal com ajuste.


Cada um dos tipos de NF3e tem uma finalidade específica, cujas características não se confundem:


A NF3 Normal é aquela emitida regularmente, todos os meses, pelas distribuidoras e permissionárias de energia elétrica representa a grande massa de documentos emitidos. É utilizada para documentar fatos geradores do período de apuração do próprio mês da data de emissão da NF3e.


A NF3e Substituição, como o próprio nome indica, tem a função de substituir totalmente uma NF3e anteriormente emitida, tornando-a sem efeito. Este tipo de NF3e sempre vai se referir a fatos geradores ocorridos em períodos de apuração pretéritos(anteriores). OBS: Não pode ser cancelada, somente substituída novamente por outra NF3e referenciando a chave da primeira NF3e substituída.


A NF3e Normal com Ajuste, este tipo de nota tem características comuns aos dois tipos anteriores, Normal, porque possui itens relativos a fatos geradores do período de apuração atual; com Ajuste, porque altera, exclui ou acrescenta itens de notas fiscais emitidas anteriormente, relativamente a fatos gerados de períodos de apuração passados. Neste caso, ambas as notas são válidas, a normal original, continua válida naqueles itens que não foram alterados pela nota de ajuste e a nova nota (NF3e normal com ajuste) é válida na sua totalidade.


Com base no portal (DF-e/NF3-e) no campo de perguntas e respostas é destacado que estão obrigadas à emissão da NF3-e as Distribuidoras e Permissionárias de Energia Elétrica e que o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada, buscando assim autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, desta forma solicitamos .

Orientamos que o contribuinte do Estado , realize uma consulta formal na unidade federada de sua região, buscando maiores detalhes, quanto a obrigatoriedade e a devida autorização para emissão da NF3-e. 



Chamado/Ticket:

6543467, PSCONSEG-5836PSCONSEG-7046;  PSCONSEG-13471



Fonte:

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e/Faq

http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/43f2a9d19fd5a5ad842583d700481e21?OpenDocument

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cvsinief_006_89

confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2003/CV115_03

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e/Documentos#

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2019/ajuste-sinief-01-19

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e/Faq#:~:text=1%2D%20Quais%20empresas%20e%20a,1%C2%BA%20de%20setembro%20de%202021.

Ajuste Sinief 30/2022