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Questão:

Como deverá ser relizada a devolução de mercadorias ao exterior em casos de substituição de mercadoria desembaraçada com defeito ou imprestável para o fim a que se destinava ?


Resposta:

Fica autorizada a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor.

Conforme a Portaria MF nº 150/1982 ,autorização condiciona-se à observância dos seguintes requisitos e condições:


Procedimentos para a devolução

Esclarecendo a aplicação da Portaria, foi publicada a Notícia Siscomex Importação nº 51/2003 orientando que, para fins de vinculação do Registro de Exportação - RE à respectiva Licença de Importação - LI, faz-se necessária a adoção dos seguintes procedimentos:

  • Iniciar o preenchimento do RE ou DU-E e obter seu número;
  • Preencher a LI (Licença de Importação), mencionando, nas informações complementares, o número do RE ou DU-E, e encaminhá-la para análise;
  • Voltar ao RE ou DU-E e completar o preenchimento, indicando o número da LI vinculada no campo 25 do RE ou no campo "informações complementares" da DU-E.


Existem duas formas de se processar a substituição de mercadorias na situação sob exame:


a) exportação da mercadoria defeituosa e, após, importação da mercadoria de reposição (item 2.a da Portaria);

Nesta hipótese a LI é confeccionada pelo importador com o uso do regime tributário do II referente à não incidência (código 6) e fundamento legal na reposição de mercadoria com defeito (devolução já efetuada), código 71 da tabela do Siscomex


O Decex, dentro de seus procedimentos de controle, exige como condição para deferimento da LI, além dos documentos arrolados na Portaria (como laudo técnico de defeito ou imprestabilidade e contrato de garantia), a apresentação do RE (ou DU-E) de exportação com o status de “averbado”, uma vez que, ao utilizar o referido regime/fundamento na LI, o importador está declarando para o Decex que a devolução da mercadoria defeituosa já foi efetuada. Portanto, dentro desse contexto, o Decex somente promoverá o deferimento da LI da mercadoria de reposição caso o RE da mercadoria defeituosa esteja averbado, ou seja, não é necessário que a LI já esteja deferida pelo Decex para a realização do despacho de exportação da mercadoria a ser substituída. O deferimento da LI se dará em momento posterior.


Para a confecção da DI para a mercadoria de reposição, é obrigatória também a informação do(s) número(s) do(s) RE(s) ou DU-E de exportação da mercadoria defeituosa no campo "documento vinculado" da adição.

b) importação da mercadoria a ser reposta e posterior exportação daquela defeituosa (item 4 da Portaria).


Para esta situação a unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar, justificadamente, que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição do bem defeituoso.Nessa modalidade, o importador registra na LI o regime tributário do II relativo à suspensão (código 5) e fundamento legal no código 55, correspondente à substituição de mercadoria importada com defeito com devolução a posteriori (código 55).

O regime suspensivo só é aperfeiçoado para não incidência após a destinação do bem substituído. Em caso de descumprimento, os tributos suspensos serão exigidos.


Dessa forma, entendemos que o procedimento de devolução de uma importação,estará condicionada a validação pela autoridade competente e posterior exportação da mercadoria defeituosa.


Por tratar-se de interpretação e entendimento desta consultoria preventiva, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a os entes à  qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio




Chamado/Ticket:

6577412



Fonte:

Receita Federal do Brasil - Portaria MF Nº 150/1982

Receita Federal do Brasil - Devolução de Mercadoria ao Exterior

FCI - Devolução - Informações do documento Original