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IRPJ e CSLL - Data de Pagamento no Lucro Real por estimativa

Questão:

Existe data definida para pagamento do IRPJ e CSLL apurados no Regime de Tributação Lucro Real por estimativa?



Resposta:

Desde o ano-calendário de 1997, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro  Líquido - CSLL das pessoas jurídicas são determinados com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

Porém, as empresas sujeitas a tributação com base no lucro real podem optar pelo pagamento mensal por estimativa ao invés do pagamento  trimestral. A  opção de pagamento trimestral ou  mensal por estimativa é manifestada com o pagamento dos impostos correspondentes ao mês de janeiro, sendo que a partir daí o contribuinte deve manter a forma de pagamento escolhida por todo o ano - calendário, visto que, se trata de uma opção irretratável podendo ser alterada apenas no ano - calendário seguinte. 


No que diz respeito ao pagamento dos impostos, devem ser observadas as seguintes datas:


  • Imposto Correspondente a Período Trimestral

Se tratando do imposto de renda devido, apurado trimestralmente,  o mesmo será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento  em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder, sendo que nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a  R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.



Imposto Correspondente a Pagamento por estimativa mensal

A determinação do valor será sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação de percentuais  sobre a receita bruta definida auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.


No que diz respeito ao pagamento do imposto, o mesmo deve ser realizado até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do Lucro Real, conforme Art 6º da Lei 9430/96


"Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir."


E parágrafo único do artigo 56 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700 de 2017


"Art. 56. O IRPJ e a CSLL apurados na forma prevista nos arts. 32 a 47 deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referirem.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo aplica-se inclusive ao imposto e à contribuição relativos ao mês de dezembro, que deverão ser pagos até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente."


Dessa forma, tanto o pagamento do imposto apurado trimestralmente quanto o apurado por estimativa mensal pode ser realizado até o último dia do trimestre ou do mês subsequente à que se referir ficando a critério do contribuinte o pagamento antes da data final. Isso significa que embora o pagamento possa ser realizado antes do último dia, a critério do contribuinte,  a data limite para recolhimento do valor do tributo, sem incidência de multas e juros, é o último dia do mês  do trimestre ou mês subsequente à que se referir.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11967



Fonte:

IN nº 1700/2017

LEI nº 13.670/2018

Lei nº 9430/96

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