Os Tributos tiveram sua origem nos primórdios da humanidade. A palavra significa “Presente da Tribo”. As tribos faziam oferendas aos seus líderes (os mais fortes) com animais, peles, artesanatos e até sacrifícios como forma de agradecimento.
Na era Greco Romana os povos e nações conquistados eram obrigados a pagar aos seus conquistadores todas as suas riquezas em forma de tributo, quem não aceitasse era preso ou morto. Durante o feudalismo, os senhores feudais obrigavam os servos a pagarem tributos sobre todo o excedente da colheita. O movimento da inconfidência mineira liderado por Tiradentes se deu em virtude da revolta dos mineiros contra a cobrança de 1/5 do ouro e pedrarias retirados das minas pela coroa portuguesa.
“A César o que é de César”.
Nem todo tributo é um imposto, mas todo imposto é um tributo. Ou seja, os impostos estão dentro do conjunto dos tributos.
o Brasil era uma propriedade da monarquia portuguesa, que o olhava como uma fonte de exploração. Assim, todo tributo arrecadado nas terras tupiniquins era remetido à metrópole (Portugal), ficando em nosso território apenas as sobras para o custeio da estrutura administrativa do império português.
Ou seja, num primeiro momento, a tributação brasileira se destinava a satisfazer os desejos de Portugal, sem qualquer contrapartida aos que aqui habitavam. No entanto, esse fato histórico não é exclusividade brasileira. Em praticamente todas as nações de que se tem registro, a tributação surgiu como um poder arbitrário, sem qualquer preocupação em retribuir os contribuintes (cidadãos que pagam tributos).
Destacamos nas abas abaixo o detalhe de cada Imposto.
Importante
Os Impostos Estaduais quando sofrem alguma alteração na legislação, apenas o estado de domicilio do contribuinte é afetado.
Os Impostos Federais quando sofrem alguma alteração a legislação, todos os estados brasileiros são afetados.
O ICMS, ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, é instituído pelos Estados e Distrito Federal e tem finalidade fiscal. Como o nome sugere, incide sobre operações relacionadas à circulação de mercadorias de segmentos variados como eletrodomésticos, alimentos, serviços de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual, além de serviços prestados no exterior.
Observe que mesmo que a venda de uma mercadoria não tenha sido efetivada, se houve circulação do produto o ICMS será cobrado. Na maioria dos casos, o imposto é repassado ao consumidor, pois o valor é embutido no preço final do produto.
A arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é encaminhada para os estados, os quais utilizam o valor arrecadado para as diversos fins. Do montante recebido por eles, 25% são destinados aos municípios e 75% vai para o Governo Estadual. O valor arrecadado com o imposto é dirigido à educação, à saúde, a melhorias dos serviços públicos e ao atendimento de exigências sociais.
Qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com frequência, ou com um volume que identifique caráter comercial, é caracterizado como contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Além disso, também classificam-se como contribuintes do ICMS:
Então, se formos resumir, podemos dizer que: é contribuinte do ICMS a entidade empresarial que, de forma rotineira, vende mercadoria ou presta serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e serviços de comunicação.
Para ser classificado como contribuinte é preciso que seja feito o cadastro de ICMS, conforme a seguir.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, que vá atuar em um segmento ligado ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços deve fazer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
A regra também se aplica aos que pretendem importar mercadorias de outro país, mesmo sem uma frequência definida ou sem intuito comercial.
Importante destacar que qualquer estabelecimento deve fazer seu cadastro antes de iniciar as atividades. Todos os dados são mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, portanto, também é de obrigatoriedade do estabelecimento informar quaisquer alterações de informações que venham a ocorrer.
Atividades isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incluem:
São duas as características principais do ICMS:
Sobre a não cumulatividade, o ICMS incide separadamente sobre cada etapa da circulação de mercadorias. Isso significa dizer que em cada etapa deve ser emitido o cupom ou nota fiscal, pois serão através desses documentos – os quais serão escriturados – que o ICMS será calculado e arrecadado pelo governo.
Com relação à seletividade, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é cobrado em função da essencialidade das mercadorias e serviços. Produtos básicos, como arroz e feijão, por exemplo, terão alíquotas menores do que aqueles artigos supérfluos, como cigarros e perfumes.
Como o ICMS é encaminhado aos estados, sua alíquota é variável, ou seja, depende das alíquotas vigentes no estado em que o desembaraço aduaneiro foi procedido.
Na maioria dos estados o ICMS é de 17%. Em Minas Gerais, Paraná e São Paulo é de 18%, enquanto que o estado do Rio de Janeiro tem o maior ICMS, 20%.
Conforme vimos, a alíquota do ICMS varia de estado para estado. Apesar disso, a maioria deles utiliza a alíquota de 17% do preço da mercadoria. Que tal um exemplo?
Suponha que um produto custe R$ 10.000,00 e a sua alíquota seja de 17%. Vamos aplicar a fórmula:
ICMS = Preço x Alíquota
Lembra que falamos que o ICMS está embutido no preço final dos produtos? Então, no nosso exemplo, se a mercadoria custa R$ 10.000,00 podemos dizer que seu valor sem o imposto seria de R$ 8.547,01. Logo, temos que ICMS é igual R$ 1.452,99 (Preço x Alíquota = R$ 8.547,01 x 17% = R$ 1.452,99).
Por fim, se temos um cálculo é porque alguém paga essa conta, certo? Como falamos, o ICMS é um imposto associado à venda, ou seja, ele é pago de maneira indireta pelos consumidores, pois está incluído nos preços dos produtos. Lembra da conta de luz? Pois é, só dar uma olhadinha que o ICMS estará lá.
DIFAL ou Diferencial de Alíquota do ICMS é um instrumento usado para proteger a competitividade do estado onde o comprador reside.
Digamos que no seu estado uma determinada mercadoria é mais cara que em outro estado, pois o ICMS deste outro estado é mais baixo. Naturalmente você tenderá a comprar deste outro estado.
O DIFAL tenta equilibrar justamente este cenário. Como o ICMS era, até então, recolhido para o estado no qual o vendedor está sediado, as compras pela Internet ou por telefone se tornaram motivo de disputa entre os estados. Isso por que a maior parte dos e-commerces estão sediados nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, prejudicando a arrecadação dos demais estados.
O convênio ICMS 93/2015 vem para tentar corrigir esta distorção, fazendo com que o estado onde o comprador reside receba parte do ICMS da transação, ou seja, a diferença entre o ICMS cobrado pelo estado do comprador e o ICMS que supostamente seria cobrado pelo estado do vendedor, caso a mercadoria fosse comprada no mesmo.
Antes do convênio ICMS 93/2015, o DIFAL era aplicado nas operações interestaduais para consumidor final e contribuinte do ICMS. Vamos tentar montar um exemplo prático:
Digamos que você tenha uma loja em SC e ela está precisando de um computador novo para o caixa. Este computador em SC o ICMS dele é de 17%. Mas o mesmo computador em SP, você consegue adquirir por 12%.
Neste caso, dependendo da legislação estadual, você comprador, terá que pagar os 5% de ICMS de diferença no momento da contabilização deste bem na sua empresa.
Com a chegada do convênio ICMS 93/2015, o DIFAL passou a ser aplicado também nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS.
Uma grande diferença nesta nova modalidade é que o DIFAL é realizado no momento da emissão da NF-e, ou seja, quem recolhe o diferencial de alíquota é o emissor da nota e não o comprador.
O principal alvo deste convênio são os comércios eletrônicos. Antes do convênio ICMS 93/2015 o ICMS era arrecadado exclusivamente para a UF de residência do comércio eletrônico.
Agora este ICMS será gradativamente partilhado entre a UF de origem e a UF de destino entre 2016 e 2018 até o ponto de todo o ICMS ser transferido para a UF de destino em 2019.
Uma outra mudança que o convênio ICMS 93/2015 trouxe foi a aplicação do Fundo de Combate à Pobreza, também conhecido como FCP ou FECP. Este fundo está previsto na Constituição Federal e pode ser opcionalmente adotado pelos estados.
O FCP é um adicional ao ICMS de no máximo 2% nas operações de alguns produtos. Em teoria, este dinheiro deverá ser utilizado pelo estado para programas públicos voltados à nutrição, habitação, educação e saúde, incluindo ações voltadas à crianças e adolescentes e à agricultura familiar.
A lista de produtos cobertos pelo FCP dependerá da legislação de cada estado.
A partir de 01.01.2013, a alíquota ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
A alíquota aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
O Conteúdo de Importação a é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
A alíquota de importação não se aplica:
I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
III – às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Base: Resolução do Senado Federal 13/2012.
Na hipótese de aplicação da alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.
Assim, quando da aquisição, por parte de contribuintes do imposto, de mercadorias para consumo próprio, deverá este recolher, quando da entrada da mercadoria no Estado de destino, o ICMS pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual do Estado de origem, chamando-se esta diferença, neste caso, como “diferencial de alíquotas”.
Exemplo:
Determinado contribuinte “A” do ICMS recebeu mercadorias para consumo, oriundos de outro estado da federação, no valor de R$ 1.000,00 – sendo o ICMS destacado em nota fiscal de R$ 120,00.
A alíquota interna do ICMS no estado que se localiza o contribuinte “A” é de 18%.
Portanto, teremos os seguintes cálculos relativamente ao diferencial do ICMS:
A partir de 01.05.2011, por força do Protocolo ICMS 21/2011, é devido a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela ICMS – devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I – 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II – 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
Entretanto, vários Estados não assinaram referido Protocolo, entre eles, São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Rio de Janeiro, o que leva a questão da legalidade da aplicação do referido dispositivo. Certamente, vários contribuintes destes estados, prejudicados pela hipótese de bi-tributação do imposto, impetrarão mandados de segurança, visando excluir-se da obrigação. É mais um episódio da “guerra fiscal” que travam os entes federativos, dado o caos legislativo e desorganização financeira que são marcas das administrações públicas.
O ICMS incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
Alguns conflitos surgiram sobre a aplicação dos dispositivos constitucionais, tendo o STJ expedido as seguintes súmulas relativamente ao ICMS-Importação e do conflito tributário com o ISS:
Súmula 155 STJ – O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
Súmula 156 STJ – A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
Súmula 163 STJ – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Também não incide ICMS sobre:
1. operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
2. sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º da CF (quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial);
3. nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Os impostos também influenciam diretamente no fluxo de caixa das empresas e podem ser vistos na gestão orçamentária.
No ICMS, ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, temos que lembrar que esse desembolso, associado à venda, é absorvido no cálculo da receita líquida.
O ICMS incide sobre operações relacionadas à circulação de mercadorias de segmentos como de transporte intermunicipal e interestadual, eletrodomésticos, alimentos, serviços de comunicação e serviços prestados no exterior.
Falar sobre Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nos faz lembrar de todos os outros tributos e impostos que o Leão adora. Por isso, é de extrema importância que empresas se preocupem com o Planejamento Tributário, muitas vezes negligenciado. Você sabia que ele pode funcionar como uma fonte de oportunidades para reduzir custos e melhorar os resultados da sua organização?
Para isso, a gestão de tributos pode ser aplicada das seguintes maneiras: Planejamento Tributário Estratégico, Planejamento Tributário Operacional, Planejamento Tributário Preventivo, Planejamento Tributário Corretivo e Planejamento Tributário Especial.