000001|Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS. | | | | | 000002|Exploração de via. | |Art. 11, VIII | | | 000003|Regime automotivo - projetos incentivados. | |Art. 310 | | | 000004|Bares e Restaurantes | |Art. 274 | |N (Art. 275) | 000005|Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos | |Art. 280 |Manutenção de crédito (Art. 281) |N (Art. 282) | 000006|Transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais | |Art. 285, I |Manutenção de crédito (Art. 285 II) |S (Art. 283. §2º) | 000007|Agências de Turismo | |Art. 289, II |Manutenção de crédito (Art. 289 III) |S (Art. 290) | 000008|Aquisição de bens materiais de construção aplicados em obras de construção civil. | |Art. 262 | |N (Art. 250-B §1º) | 200001|Venda de dispositivos médicos com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH previstas no Anexo XII da Lei Complementar nº … , de 2024, observado o art. 139 da Lei Complementar nº …., de 2024. |Art. 9º § 3º II a |Art. 139, I |Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200002|Venda de dispositivos médicos com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº … , de 2024, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, observado o art. 139 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 139, II |Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200003|Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII da Lei Complementar nº …, de 2024, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública. | |Art. 139, § 3º |Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200003|Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo XIII da Lei Complementar nº …., de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 140 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 140, I |Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200004|Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº …., de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, observado o art. 140 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 140, II |Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200005|Fornecimento dos medicamentos relacionados no Anexo XIV da Lei Complementar nº …, de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 141 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 141, I |Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200006|Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, observado o art. 141 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 141, II |Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200007|Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas. | |Art. 141, § 1º |Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200008|Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XIV da Lei Complementar nº …, de 2024, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública. | |Art. 141, § 3º |Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200009|Fornecimento de tampões higiênicos, absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, calcinhas absorventes e coletores menstruais, relacionados no código 9619.00.00 da NCM/SH, observado o art. 142 da Lei Complementar nº …., de 2024. | Art. 9º § 1º VI |Art. 142, I, II, III |Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200010|Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº …. , de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e desde que não cozidos, observado o art. 143 da Lei Complementar nº …., de 2024. |Art. 9º § 3º II b |Art. 143 |Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200011|Prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas ou para o contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no art. 151 da Lei Complementar nº …, de 2024. |Art. 9º § 3º II c |Art. 151, I, II |Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200012|Venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi), ou por pessoas com deficiência física, visual, auditiva, deficiência mental severa ou profunda, transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria, observado o disposto no art. 144 da Lei Complementar nº …, de 2024." |Art. 9º § 3º II d |Art. 144 |Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200013|Vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº…, de 2024,, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, observado o art. 120 da Lei Complementar nº …., de 2024. |ADCT Art. 8º |Art. 120 |Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200014|Aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação, observado o art. 100 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 101, I, II |Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200015|Operações de resseguro e retrocessão, desde que praticadas entre sociedades seguradoras e resseguradores contribuintes do IBS e da CBS, ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior, observado o art. 216 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 216, § 4º |Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200016|Operação praticada por sociedades cooperativas optantes por regime específico do IBS e CBS, quando o associado destinar bem ou serviço à cooperativa de que participa, e a cooperativa fornecer bem ou serviço ao associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, observado o art. 270 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 270, I, II |Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200017|Operações relacionadas ao FGTS, considerando aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 1990, realizadas pelo Conselho Curador ou Secretaria Executiva do FGTS, observado o art. 204 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 204, § 3º, I |Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200018|Serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário urbanos, semiurbanos e metropolitanos, observado o art. 284 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 284, I |N (Art. 283) |N (Art. 283) | 200019|Operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja habilitado nos termos do art. 440 da Lei Complementar nº …, de 2024, e sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o art. 442 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 442 |Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200020|Operação originada fora das Áreas de Livre Comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido nas Áreas de Livre Comércio que seja habilitado nos termos do art. 456 da Lei Complementar nº …, de 2024, e sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o art. 458 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 458 | | | 200021|Importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de créditos desses tributos na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação, e não serão apropriados créditos do IBS e da CBS, observado o art. 225 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 225, § 1º, II |N (Art. 283) |N | 200022|Importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 177, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 185 desta Lei Complementar, observado o art. 225 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 225 § 1º, III | |Manutenção de crédito (alíquota zero) | 200023|Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. |Art. 9º III |Art. 307 | | | 200024|Locação de imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se, e relacionados a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital, observado o art. 153 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 153, parágrafo único|Manutenção de crédito (alíquota zero) |N (Art. 31) | 200025|Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº …, de 2024, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 124 da Lei Complementar nº …., de 2024. | Art. 9º § 1º I |Art. 124 | | | 200026|Fornecimento dos serviços de saúde humana relacionados no Anexo III da Lei Complementar nº …, de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NBS, observado o art. 125 da Lei Complementar nº …., de 2024. | Art. 9º § 1º II |Art. 125 | | | 200027|Venda dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº …, de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 126 da Lei Complementar nº …., de 2024. | Art. 9º § 1º III |Art. 126 | | | 200028|Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº …, de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 127 da Lei Complementar nº …., de 2024. | Art. 9º § 1º IV |Art. 127 | | | 200029|Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 141 da Lei Complementar nº …, de 2024, observado o art. 128 da Lei Complementar nº …., de 2024. | Art. 9º § 1º V |Art. 128 | | | 200030|Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº …, de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 130 da Lei Complementar nº …., de 2024. | Art. 9º § 1º VIII |Art. 130 | | | 200031|Fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº …, de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. 131 da Lei Complementar nº …., de 2024. | Art. 9º § 1º IX |Art. 131 | | | 200032|Fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, observado o art. 132 da Lei Complementar nº …., de 2024. | Art. 9º § 1º X |Art. 132 | | | 200033|Fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº …, de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS, observado o art. 133 da Lei Complementar nº …., de 2024. | Art. 9º § 1º XI |Art. 133 | | | 200034|Fornecimento dos serviços e o licenciamento ou cessão dos direitos relacionados no Anexo X da Lei Complementar nº …, de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NBS, quando destinados às seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais: espetáculos teatrais, circenses e de dança, shows musicais, desfiles carnavalescos ou folclóricos, eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios, feiras de negócios, exposições, feiras e mostras culturais, artísticas e literárias; programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais, observado o art. 134 da Lei Complementar nº …., de 2024. | Art. 9º § 1º XII |Art. 134 | | | 200035|Fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas: serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional, serviços de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa, e serviços de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no País e no exterior, observado o art. 135 da Lei Complementar nº …., de 2024.| |Art. 135 | | | 200036|Operações relacionadas às seguintes atividades desportivas: fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS, e gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva, observado o art. 136 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 136 | | | 200037|Fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações púbicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº…., de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH, observado o art. 137 da Lei Complementar nº …., de 2024. | Art. 9º § 1º XIII |Art. 137 I | | | 200038|Operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº…., de 2024, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH, observado o art. 137 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 137 II | | | 200039|Operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital, observado o art. 153 da Lei Complementar nº …., de 2024. | Art. 9º § 3º IV |Art. 153 | | | 200040|Planos de assistência à saúde, observado o art. 230 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 230 | |Parâmetro no código? | 200041|Operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, observado o art. 257 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 257, parágrafo único|Redutor excluído na última versão do PLP | | 200042|Operações com bens imóveis, exceto às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, observado o art. 257 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 257 |Com redutor para venda | | 200043|Serviços de transporte coletivo de passageiros aéreo regional, observado o art. 286 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 286 | |S | 200044|Prestação de serviços das seguintes profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas, observado o art. 122 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 122, I a XVIII | | | 200045|Planos de assistência à saúde de animais domésticos, observado o art. 236 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 236 | | | 400001|Fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública, observado o art. 152 da Lei Complementar nº …., de 2024. |Art. 9º § 3º I |Art. 152 |Anulação proporcional (Art. 32) |N (Art. 31) | 400002|Operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação, previstos em lei, assim entendidas os serviços prestados ao fundo pelo seu agente operador e por entidade encarregada da sua administração, observado o art. 204 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 204, § 4º |Anulação proporcional (Art. 32) |N (Art. 31) | 410001|Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte | |Art. 7º, II | | | 410002|Exportações de bens e serviços, observado o art. 8º da Lei Complementar nº …., de 2024. |Art. 156-A § 1º III|Art. 8º |Manutenção de crédito (exportação) - assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III do Art 156-A da Emenda Constitucional nº 132, de 2023. |N (Art. 31) | 410003|Fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, observado o art. 9º e § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº …., de 2024. |Art. 150. a |Art. 9º, I e § 1º |Anulação proporcional (Art. 32) |N (Art. 31) | 410004|Fornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, observado o art. 9º da Lei Complementar nº …., de 2024. |Art. 150. b |Art. 9º, II |Anulação proporcional (Art. 32) |N (Art. 31) | 410005|Fornecimentos realizados por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o art. 9º da Lei Complementar nº …., de 2024. |Art. 150. c |Art. 9º, III |Anulação proporcional (Art. 32) |N (Art. 31) | 410006|Fornecimentos de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, observado o art. 9º da Lei Complementar nº …., de 2024. |Art. 150. d |Art. 9º, IV |Anulação proporcional (Art. 32) |N (Art. 31) | 410007|Fornecimentos de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, observado o art. 9º da Lei Complementar nº …., de 2024. |Art. 150. e |Art. 9º, V |Anulação proporcional (Art. 32) |N (Art. 31) | 410008|Fornecimentos de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o art. 9º da Lei Complementar nº …., de 2024." | |Art. 9º, VI |Anulação proporcional (Art. 32) |N (Art. 31) | 410009|Fornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o art. 9º da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 9º, VII |Anulação proporcional (Art. 32) |N (Art. 31) | 410010|Operações já tributadas com pagamento anterior ao fornecimento dos bens e serviços. |- |Art, 10, I | | | 410011|Doações | |Art. 7º, VIII |Anulação total (Art. 7º, § 2º) | | 410012|Aquisição de bem móvel com crédito presumido sob condição de revenda realizada. | |Art. 166 | | | 410013|Exclusão da gorjeta na base de cálculo no fornecimento de alimentação. | |Art. 273, I | | | 410014|Exclusão do valor de intermediação na base de cálculo no fornecimento de alimentação. | |Art. 273, II | | | 410015|Fornecimento de produtor rural não contribuinte. | |Art. 159, § 4º | | | 410016|Fornecimento por transportador autônomo não contribuinte. | |Art. 164, § 4º | | | 410017|Tratado internacional (avaliar eventual isenção heterônoma) | |Sem referência | | | 410018|Imunidade recíproca (avaliar a extenção em relação 1140 STF) |Tema 1140 |CF, art. 150, VI, a | | | 510001|Operações, sujeitas a diferimento, com insumos agropecuários e aquícolas destinados a produtor rural contribuinte. |- |Art. 133, § 3º | | | 550001|Exportações de bens materiais, observado o art. 86 da Lei Complementar nº …., de 2024. | |Art. 86 | | | 550002|Regime de Trânsito. | |Art. 88 | | | 550003|Regimes de Depósito. | |Art. 89 | | | 550004|Regimes de Permanência Temporária. | |Art. 91 | | | 550005|Regimes de Aperfeiçoamento. |- |Art. 93, § 5º, I a XVI | | | 550006|Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás - Repetro. | |Seção V?Art. 96 | | | 550007|Zona de Processamento de Exportação. | |Art. 97 e Art. 98 | | | 550008|Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto. | |Art. 103 | | | 550009|Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi. | |Art. 104 | | | 550010|Desoneração da aquisição de bens de capital. | |Art. 105 | | | 550011|Importação de bem material por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus. | |Art. 441 | | | 550012|Áreas de livre comércio. | |Art. 457 | | | 620001|Tributação monofásica sobre combustíveis. |- |Art. 167 | | | 620002|Tributação monofásica com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis. |- |Art. 173 | | | 620003|Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente. |- | | | | 800001|Transferência de crédito do associado, inclusive as cooperativas singulares, para cooperativa de que participa das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos. | |Art. 271 | | | 810001|Crédito presumido sobre o valor apurado nos fornecimentos a partir da Zona Franca de Manaus. | |Art. 447 | | | 810002|Fusão ou unificação de bens imóveis contíguos com estorno do redutor social. | |Art. 255, § 3º | | | 900001|Outras. |- | | |