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Questão:

No setor de hotelaria, quando o cliente realiza o pagamento antecipado, mas não utiliza o serviço contratado e não há reembolso do valor, é necessário emitir a NFS-e e recolher o ISS? 



Resposta:

No segmento de hotelaria, é comum a ocorrência de situações em que o hóspede realiza o pagamento antecipado da reserva e, por algum motivo, não comparece ao estabelecimento nem utiliza o serviço contratado, caso conhecido como “no show”. Nesses casos, o valor pago geralmente é não reembolsável, por se referir à disponibilização da estrutura e dos serviços reservados durante o período contratado.

Mesmo que o serviço não tenha sido efetivamente usufruído, esta consultoria entende -se que houve prestação do serviço sob a forma de disponibilização, uma vez que o prestador manteve o serviço à disposição do cliente no prazo combinado e recebeu o respectivo pagamento. Assim, verifica-se a ocorrência do fato gerador do ISS (Imposto Sobre Serviços), conforme o conceito adotado pela legislação tributária, que não exige a utilização material do serviço, bastando que ele tenha sido colocado à disposição do tomador mediante remuneração.

Dessa forma, é obrigatória a emissão da NFS-e e o recolhimento do ISS sobre o valor recebido, desde que não tenha havido devolução ou reembolso ao cliente. Essa orientação tem respaldo na Lei Complementar nº 116/2003, que disciplina o ISS em âmbito nacional, estabelecendo que o imposto incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (art. 1º), e que sua base de cálculo é o preço do serviço (art. 7º).

Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

No âmbito municipal, a Lei nº 4.995/2025, que institui e integra o ISS ao Sistema Tributário de Balneário Camboriú, e o Decreto nº 7.285/2014, que regulamenta a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), reforçam esse entendimento. O art. 2º do Decreto nº 7.285/2014 dispõe expressamente que o imposto incide “ainda que não se complete a execução do serviço ou que se verifique a sua prestação parcial, desde que ocorra o recebimento do valor correspondente”.

Portanto, em casos de diárias "no show", o valor não reembolsável recebido deve ser tributado pelo ISS e declarado por meio de NFS-e, com tributação normal, salvo se houver restituição integral ao cliente,  hipótese em que o fato gerador deixa de existir.



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