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O documento 3044 tem como finalidade capturar dados da operação de crédito, a partir da ocorrência de eventos relacionados a novas concessões ou a operações já existentes que impliquem alteração de saldo devedor. Os dados recebidos atualizarão as consultas birô do SCR e serão utilizadas para fins estatísticos e de monitoramento pelo Banco Central. Os dados recebidos pelo documento 3044 não complementam nem substituem os dados das operações reportadas por meio do documento 3040. O documento 3040 continuará a ser enviado mensalmente e os dados do documento 3044 serão gravados de forma apartada na base de dados do SCR.

Informações
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A resolução descrita abaixo entrará em vigor parcialmente em novembro de 2025 e integralmente, em maio de 2026.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 530, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024

Art. 1º  A Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A  O fornecimento das informações ao SCR de que trata o art. 2º-A, inciso II, alínea “a”, da Circular nº 3.870, de 2017, deve ser realizado:

I - pelas instituições relacionadas no art. 4º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, e pelas Instituições de Pagamento, conforme disposto no art. 2º da Circular nº 3.870, de 2017;

II - por meio do documento de código 3044 - Dados de Eventos em Operações de Crédito.

Parágrafo único.  O documento de que trata este artigo deve ser elaborado no formato JSON (JavaScript Object Notation).” (NR)

“Art. 2º-B  O documento de que trata o art. 2º-A deve conter as informações sobre os seguintes eventos:

I - concessões de operações de crédito;

II - pagamentos parciais de operações de crédito;

III - liquidações de operações de crédito;

IV - renegociações que impliquem redução ou aumento do saldo devedor da operação de crédito; e

V - renegociações que impliquem liquidação de operações de crédito em andamento.

  • 1º  As informações de que trata ocaputdevem ser apuradas diariamente, conforme disposto no art. 2º-A, inciso II, alínea “a”, da Circular 3.870, de 2017, e devem ser remetidas até o quinto dia útil seguinte a data da ocorrência do evento que implique alteração do saldo devedor.
  • 2º Admite-se a remessa de um único arquivo contendo as informações apuradas em dias diferentes, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis em relação à data de apuração mais antiga.” (NR)

“Art. 3º  O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração e remessa dos documentos de que trata esta Instrução Normativa estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr.” (NR)

“Art. 14.  ....................................................................................................................

I - [email protected], quando relacionadas à remessa dos documentos de códigos 3026, 3040 e 3044; ou

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 14-A  A apuração e a remessa do documento de código 3044, de que tratam os arts. 2º-A e 2º-B desta Instrução Normativa, deve ser feita a partir de 1º de novembro de 2025.” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Informações
titleIMPORTANTE

A resolução descrita abaixo entrará em vigor parcialmente em novembro de 2025 e integralmente, em maio de 2026.


Alterações e adição de nova funcionalidade no Sistema de Crédito (Credimaster) se fizeram necessários para a adequação à norma.

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