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Questão:

Como vai se dar a operacionalização da Tributação Monofásica do ICMS para combustiveis em relação a Reforma Tributaria sobre o Consumo? 



Resposta:

Em relação a Reforma Tributaria

No contexto da Reforma Tributária do Consumo

voltada

aplicada ao setor

do combustível alcançados atualmente pela monofasia

de combustíveis, atualmente sujeito à tributação monofásica do ICMS, a Lei Complementar

214/2025

que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)

, ao instituir o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo (IS)

institui Art. 172 estabelece

, limitou-se a estabelecer o modelo jurídico da tributação, sem definir, até o momento, as regras operacionais necessárias à sua implementação.

O art. 172 da LC nº 214/2025 prevê que os combustíveis estarão sujeitos à tributação monofásica,

ou seja,

determinando que o IBS e a CBS

serão cobrados apenas

incidirão uma única vez, exclusivamente na etapa de produção ou importação

. Dessa forma, os postos revendedores não apuram nem recolhem esses tributo, apenas repassam as informações nos documentos fiscais, conforme determinação técnica da NT.

(...)

Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:

I - gasolina;

II - etanol anidro combustível (EAC);

III - óleo diesel;

IV - biodiesel (B100);

V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);

VI - etanol hidratado combustível (EHC);

VII - querosene de aviação;

VIII - óleo combustível;

IX - gás natural processado;

X - biometano;

XI - gás natural veicular (GNV); e

XII - outros combustíveis especificados e autorizados pela

, alcançando, entre outros, gasolina, etanol, óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural, querosene de aviação e demais combustíveis autorizados pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

(ANP

)

, relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor

.

Nesse modelo, os postos revendedores e varejistas não apuram, não recolhem e não integram a sujeição passiva do IBS e

do Poder Executivo da União.

(...)

da CBS, limitando-se, quando aplicável, ao repasse de informações fiscais, conforme vier a ser definido em regulamentação futura.

Essa interpretação é expressamente confirmada pelo art. 176 da LC nº 214/2025, que delimita de forma objetiva os contribuintes do regime específico

O Artigo 176 define quem é contribuinte

do IBS e da CBS

nas operações com

aplicável aos combustíveis,

como os

produtores, refinarias, formuladores

, centrais petroquímicas

, UPGNs, importadores e

cooperativas de biocombustíveis. Ou seja,

agentes equiparados, excluindo os postos de combustíveis e revendedores varejistas

NÃO são contribuintes diretos, eles estão fora da sujeição passiva, apenas repassam informações fiscais.

(...)

Art. 176. São contribuintes do regime específico de IBS e de CBS de que trata este Capítulo:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a central de matéria-prima petroquímica (CPQ);

IV - a unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão competente;

V - o formulador de combustíveis;

VI - o importador; e

VII - qualquer agente produtor não referido nos incisos I a VI deste caput, autorizado por órgão competente.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol autorizada por órgão competente.

(...)

Chamado/Ticket:

Informe o módulo.

da condição de contribuintes diretos.

Apesar da previsão legal do regime monofásico, inexiste, até o presente momento, normativo infralegal vigente, seja Nota Técnica, Ajuste SINIEF, manual operacional ou schema definitivo, que discipline a forma de destaque, preenchimento, validação ou tratamento operacional do IBS, da CBS e do IS nas operações monofásicas com combustíveis.

No que se refere ao cronograma de implementação da Reforma Tributária, o ano de 2026 foi definido como ano de testes, com eventual destaque meramente experimental do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos. Todavia, o regime monofásico dos combustíveis encontra-se expressamente excluído desse cronograma inicial, não se sujeitando à obrigatoriedade de destaque em 2026. Conforme consignado na Nota Técnica nº 2025.002, versão 1.34, a tributação monofásica do IBS e da CBS incidente sobre combustíveis somente produzirá efeitos operacionais a partir de 2027, sendo que, em 2026, eventual preenchimento de campos nos ambientes de homologação ou produção é facultativo e destituído de efeitos jurídicos.

Adicionalmente, a própria configuração normativa da tributação do IBS, da CBS e do IS para determinados contribuintes e regimes especiais, incluindo os enquadrados no CRT=1 (Simples Nacional), CRT=2 (Simples Nacional – Excesso de Sublimite), CRT=4 (MEI) e as operações sujeitas à tributação monofásica, está expressamente postergada. Nos termos do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, a incidência desses tributos para tais contribuintes ocorrerá somente a partir de 2027, razão pela qual as orientações específicas aplicáveis a esses regimes serão objeto de Nota Técnica futura, a ser oportunamente publicada pelos entes competentes.

Registre-se, ainda, que o próprio modelo de tributação dos combustíveis permanece em debate no âmbito normativo, havendo discussões quanto à adoção de monofasia ad valorem, monofasia ad rem e, em determinados cenários, hipóteses transitórias de plurifasia antes de 2029. Esse contexto evidência a ausência de maturidade normativa para a imposição de comportamentos operacionais definitivos nos documentos fiscais eletrônicos neste momento.

Diante desse cenário, o próprio fisco tem reconhecido que não é juridicamente nem tecnicamente viável exigir, no primeiro semestre de 2026, qualquer preenchimento obrigatório ou validação sistêmica definitiva relacionada à tributação monofásica dos combustíveis ou à incidência do IBS, da CBS e do IS para os regimes especiais mencionados.

Em síntese, embora exista previsão legal para a tributação monofásica dos combustíveis e para a incidência do IBS, da CBS e do IS, não há normativo operacional vigente que defina como destacar, validar ou implementar esses tributos nos documentos fiscais eletrônicos. Tais definições encontram-se expressamente postergadas para regulamentação futura, com efeitos práticos apenas a partir de 2027, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e Nota Técnica nº 2025.002, versão 1.34.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19562



Fonte:

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Nota Técnica 2025.002-RTC - Versão 1.34

Fonte:Informe o módulo.