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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 02/12/2025

Orientação Consultoria de Segmentos - LEI Nº 15.270, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 institui a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas; e dá outras providências.

Chamados: PSCONSEG-19432 e PSCONSEG-19456


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Índice
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1. Questão

Esta orientação tem como objetivo esclarecer os principais pontos relacionados à instituição da redução do Imposto sobre a Renda devido nas bases de cálculo mensal e anual, bem como à aplicação da tributação mínima para pessoas físicas que auferem altas rendas, além de apresentar outras disposições correlatas.

Ressaltamos que as informações aqui descritas refletem nosso entendimento atual sobre a aplicação da Lei nº 15.270/2025, considerando o texto legal já publicado. No entanto, ainda aguardamos a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal, que trará os procedimentos detalhados para a aplicação prática dessas regras.

Assim, o conteúdo abaixo busca facilitar a compreensão acerca dos deveres e obrigações previstos, garantindo maior segurança e conformidade para todas as partes envolvidas, até que haja regulamentação definitiva pelo Fisco.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante



3. Análise da Consultoria

A Lei 15.270/2025 representa uma reforma significativa no regime do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), combinando — de um lado — alívio para os rendimentos mais baixos ou médios, e — de outro — a imposição de uma tributação mínima obrigatória para pessoas físicas com rendas elevadas, inclusive com tributação de dividendos.

Principais mudanças

  • Isenção ou redução do IR para rendas mensais moderadas: contribuintes com rendimentos tributáveis de até R$ 5.000 mensais terão isenção total (imposto zero). Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, haverá redução progressiva no imposto mensal.
  • Redução também na base de cálculo anual: para rendimentos anuais sujeitos ao ajuste anual (da declaração), existe faixa de redução equivalente — de modo a aliviar a carga sobre quem estiver dentro dos novos limites fixados;
  • Tributação mínima para altas rendas: para pessoas físicas cuja soma de rendimentos anuais ultrapassar determinado limite (conforme a lei), será aplicada uma tributação mínima obrigatória — com alíquota que atinge até 10% para rendimentos mais elevados.
  • Taxação de lucros e dividendos acima de determinado valor mensal: a partir de janeiro de 2026, se uma pessoa jurídica distribuir lucros ou dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mês, haverá retenção na fonte de 10% sobre o valor pago.

4. Redução e Isenção Mensal do Imposto de Renda


A Lei nº 15.270/2025 introduziu um modelo diferenciado de apuração mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física, criando um mecanismo de redução direta do imposto devido para contribuintes que recebem rendimentos dentro de determinadas faixas. Essa mudança torna o sistema mais equilibrado, pois garante alívio tributário imediato para quem possui renda menor, ao mesmo tempo em que preserva a lógica da progressividade.

O novo modelo foi estruturado para:

  • diminuir o impacto do IR no orçamento de quem recebe rendas mais baixas; 
  • preservar maior parte do rendimento líquido do trabalhador;
  • corrigir distorções do sistema anterior, que possuía faixas estreitas de isenção;
  • reforçar o princípio da capacidade contributiva, ajustando o tributo à realidade econômica de cada faixa de renda.

4.1 Funcionamento técnico da redução mensal

O cálculo mensal passa a ocorrer em duas etapas:

  1. Primeiro, calcula-se o imposto normalmente, utilizando a tabela progressiva vigente. E ás deduções Legais (Art. 52 da Instrução Normativa nº 1.500/2023) ou dedução simplificada (Instrução Normativa nº 2.141/2023) , a que for mais benéfica. 
  2. Em seguida, aplica-se o redutor previsto na lei, que diminui o valor do imposto já apurado.

Esse redutor funciona como um abatimento final, ajustando o montante a ser descontado na folha de pagamento ou recolhido pelo contribuinte. A redução não altera a base de cálculo nem interfere nas deduções tradicionais (dependentes, previdência, pensão etc.). Ela incide exclusivamente sobre o valor final do imposto.


4.2 Faixas beneficiadas

a) Rendimentos até R$ 5.000,00 mensais

Para essa faixa, o redutor é suficiente para reduzir o imposto mensal a zero.

Resultado prático: contribuintes que se enquadram nesse limite ficam isentos da retenção mensal, ainda que possuam base tributável após descontos obrigatórios.


b) Rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 mensais

Nessa faixa, a lei prevê um redutor gradual, que diminui conforme o rendimento aumenta.

  • Quanto mais próximo de R$ 5.000,00 → maior o abatimento.
  • Quanto mais próximo de R$ 7.350,00 → menor o abatimento.


c) Rendimentos acima de R$ 7.350,01 mensais

A partir desse valor, não há aplicação de qualquer redutor. O imposto é calculado integralmente pela tabela progressiva.





4.3 Tabela do IRRF


Tabela Progressiva Mensal 2025
Base de Cálculo (RS)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.428,80zerozero
De 2.428,81 até 2.826,657,5182,16
De 2.826,66 até 3.751,0515394,16
De 3.751,06 até 4.664,6822,5675,49
Acima de 4.664,6827,5908,73
  • Rendimentos previdenciários isentos para maiores de 65 anos: R$ 1.903,98
  • Dedução mensal por dependente: R$ 189,59
  • Limite mensal de desconto simplificado: R$ 607,20

Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025


Rendimentos Tributários Sujeitos ao Ajuste Mensal                                                          Redução do Imposto de Renda
Até R$ 5.000,00até R$ 312,89
de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00

R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)

(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)

Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025




4.4 Exemplos Práticos 

No exemplo a seguir, demonstraremos como o comparativo deve ser realizado utilizando os dois métodos de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda, indicando se haverá ou não redução no valor final.

Atenção: Os exemplos foram elaborado com base no nosso entendimento atual da Lei nº 15.270/2025. Até o momento, a Receita Federal ainda não publicou a Instrução Normativa que estabelecerá os procedimentos oficiais para aplicação prática das novas regras.


Exemplo 1: Rendimento Tributário mensal de R$ 3.000,00 

 Cálculo de Imposto de Renda (Folha de Pagamento)
Deduções Legais




X



Dedução Simplificada ✔️
VerbaValoresVerbaValores
SalárioR$ 3.000,00Salário R$ 3.000,00
( - ) Contribuição Previdenciária - INSSR$ 253,41( - ) Dedução Simplificada R$ 607,20
Base de Cálculo de Imposto de RendaR$ 2.746,59Base de Cálculo de Imposto de RendaR$ 2.392,80
( x ) Tabela Progressiva de IR (7,5%)R$ 205,99( x ) Tabela Progressiva de IR (7,5%)R$   -
( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR 

R$ 182,16

( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR R$  -
= Imposto de Renda a recolher

R$ 23,83


= Imposto de Renda a recolherR$ - 




Redução do Imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal
Dedução Simplificada ✔️
Verba Valores
SalárioR$ 3.000,00
( - ) Contribuição Previdenciária / INSSR$ 607,20
= Base de Cálculo IRRF *0%R$ 2.392,80
( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR-
= Imposto de Renda a recolher              -

Valores abaixo da primeira faixa da tabela progressiva, não precisa aplicar a Redução do Imposto de Renda no final do cálculo.






Exemplo 2: Rendimento Tributário mensal de R$ 5.000,00 


 Cálculo de Imposto de Renda (Folha de Pagamento)
Deduções Legais




X



Dedução Simplificada ✔️
VerbaValoresVerbaValores
SalárioR$ 5.000,00Salário R$ 5.000,00
( - ) Contribuição Previdenciária - INSSR$ 509,59( - ) Dedução Simplificada R$ 607,20
Base de Cálculo de Imposto de RendaR$ 4.490,10Base de Cálculo de Imposto de RendaR$ 4.392,80
( x ) Tabela Progressiva de IR (22.,5%)R$ 1.010,27( x ) Tabela Progressiva de IR (27,5%)R$   988,38
( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR 

R$ 675,49

( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR R$ 675,49
= Imposto de Renda a recolher

R$334,78


= Imposto de Renda a recolher

R$ 312,89





  

Redução do Imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal
Dedução Simplificada ✔️
Verba Valores
SalárioR$ 5.000,00
( - ) Contribuição Previdenciária / INSS / SimplificadoR$ 607,20
= Base de Cálculo IRRF *22,5%R$ 988,38
( - ) Dedução Tabela Progressiva de IRR$ 675,49
= Imposto de Renda a recolherR$312,89
 - Redução: R$ 312,89R$ 312,89
= Valor do Novo IRRF a recolher -




Exemplo 3: Rendimento Tributário mensal de R$ 6.200,00 



 Cálculo de Imposto de Renda (Folha de Pagamento)
Deduções Legais ✔️




X



Dedução Simplificada 
VerbaValoresVerbaValores
SalárioR$ 6.200,00Salário R$ 6.200,00
( - ) Contribuição Previdenciária - INSSR$ 677,59( - ) Dedução Simplificada R$ 607,20
Base de Cálculo de Imposto de RendaR$ 5.522,41Base de Cálculo de Imposto de RendaR$ 5.592,80
( x ) Tabela Progressiva de IR (27,5%)R$ 1.518,66( x ) Tabela Progressiva de IR (27,5%)R$   1.538,02
( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR 

R$ 908,73

( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR R$  908,73
= Imposto de Renda a recolher

R$609,93


= Imposto de Renda a recolher

R$ 629,29





  

Redução do Imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal
Dedução Simplificada ✔️
Verba Valores
SalárioR$ 6.200,00
( - ) Contribuição Previdenciária / INSS / SimplificadoR$ 677,59
= Base de Cálculo IRRF *27,5%R$ 1.518,66
( - ) Dedução Tabela Progressiva de IRR$ 908,73
= Imposto de Renda a recolherR$ 609,93
R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)R$ 153,12
= Valor do Novo IRRF a recolher R$ 456,81




Exemplo 3: Rendimento Tributário mensal de R$ 7.400,00 



 Cálculo de Imposto de Renda (Folha de Pagamento)
Deduções Legais ✔️




X



Dedução Simplificada 
VerbaValoresVerbaValores
SalárioR$ 7.400,00Salário R$ 7.400,00
( - ) Contribuição Previdenciária - INSSR$ 845,59( - ) Dedução Simplificada R$ 607,20
Base de Cálculo de Imposto de RendaR$ 6.554,41Base de Cálculo de Imposto de RendaR$ 6.792,80
( x ) Tabela Progressiva de IR (27,5%)R$ 1.802,46( x ) Tabela Progressiva de IR (27,5%)R$   1.868,02
( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR 

R$ 908,73

( - ) Dedução Tabela Progressiva de IR R$  908,73
= Imposto de Renda a recolher

R$893,73


= Imposto de Renda a recolher

R$ 959,29





  

Redução do Imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal
Dedução Simplificada ✔️
Verba Valores
SalárioR$ 7.400,00
( - ) Contribuição Previdenciária / INSS / SimplificadoR$ 845,59
= Base de Cálculo IRRF *27,5%R$ 1.802,46
( - ) Dedução Tabela Progressiva de IRR$ 908,73
= Imposto de Renda a recolherR$ 893,73
R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) Valor acima de R$ 7.350,01 não se aplica o fator de reduçãoValor acima de R$ 7.350,01 não se aplica o fator de redução
= Valor do Novo IRRF a recolher R$ 893,73






4.5 Receita Federal - Orientação sobre o Cálculo

Para apoiar as fontes pagadoras na retenção do imposto e orientar os contribuintes sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), a Receita Federal publicou em seu portal oficial novas diretrizes para a aplicação da legislação que passa a vigorar a partir de janeiro de 2026. Ressalta-se que ainda aguarda-se a publicação da Instrução Normativa que detalhará os procedimentos operacionais.




5. Lucros e Dividendos na Folha de Pagamento

Em razão da recente alteração normativa promovida pela Receita Federal do Brasil, que passou a prever a incidência do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos, surgiram questionamentos quanto à eventual necessidade de inclusão desses valores na folha de pagamento, bem como sobre a possível alteração de sua natureza jurídica.

Nosso objetivo e esclarecer o embasamento legal que sustenta a não caracterização dos lucros e dividendos como verba salarial, mesmo diante da nova regra de tributação pelo Imposto de Renda, bem como apontar os impactos práticos sob a ótica tributária e societária.

Os lucros e dividendos possuem natureza eminentemente societária, decorrente da participação do sócio ou acionista no capital social da empresa, não estando vinculados à prestação de serviços. Nos termos da legislação trabalhista, a remuneração do empregado está definida no art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que restringe sua composição às parcelas pagas como contraprestação pelo trabalho. Os dividendos, por sua vez, não se enquadram nesse conceito, pois resultam da apuração do lucro e de deliberação societária, inexistindo vínculo com a força de trabalho.

A legislação previdenciária é expressa ao afastar os lucros e dividendos da base de cálculo das contribuições sociais. O art. 28, §9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que:

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

Dessa forma, entende-se que os lucros e dividendos não integram a folha de pagamento, não gerando incidência de INSS, FGTS ou demais encargos trabalhistas e previdenciários. 

A legislação societária reforça a natureza do dividendo como resultado do capital investido, conforme previsto: 


(...)

Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:                 (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)                  (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)                  (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e                       (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)

b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;                    (Incluída pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);                     (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.                    (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.

(...)


Diante desse contexto, conclui-se que os lucros e dividendos não devem ser incluídos na folha de pagamento, uma vez que não se caracterizam como verba salarial ou remuneratória, e que a incidência do Imposto de Renda não altera sua natureza jurídica. Os impactos da nova regra concentram-se no planejamento tributário e societário, exigindo especial atenção quanto à correta apuração, retenção e recolhimento do Imposto de Renda, quando aplicável. Ressalte-se, ainda, que permanece o risco de descaracterização apenas nas hipóteses em que os dividendos sejam utilizados como forma de substituição disfarçada de remuneração, sem respaldo em lucros efetivamente apurados ou sem a devida deliberação societária formal.

Mesmo após a alteração normativa que instituiu a tributação dos lucros e dividendos pelo Imposto de Renda, permanece íntegro o entendimento legal de que tais valores não possuem natureza salarial, não integram a folha de pagamento e não sofrem incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, desde que observados os requisitos legais, contábeis e societários que legitimam sua distribuição.

6. Conclusão

A regra trazida pela Lei nº 15.270/2025 representa uma das mudanças mais significativas na tributação da renda das pessoas físicas. O novo mecanismo de redução do imposto devido torna a cobrança mais proporcional e favorece contribuintes com menor capacidade econômica, promovendo maior equilíbrio entre arrecadação, justiça fiscal e o princípio constitucional da progressividade.

Importante ressaltar que, embora a lei já esteja publicada, ainda falta a edição da Instrução Normativa da Receita Federal, que detalhará os procedimentos práticos para a correta aplicação dessas regras. Até a publicação da IN, eventuais interpretações permanecem baseadas no entendimento técnico atual, sujeito a ajustes conforme regulamentação oficial.

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



7. Informações Complementares


8. Referências

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.270-de-26-de-novembro-de-2025-671614220

https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/130822

https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/57670

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas/2025

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-orienta-fontes-pagadoras-e-contribuintes-a-calcular-a-reducao-do-imposto-de-renda-a-partir-de-1o-de-janeiro-de-2026

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm



9. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

MGT

02/12/2025

1.0

Elaboração da Orientação

PSCONSEG-19432

MGT

11/12/2025

2.0

Receita Federal - Orientação sobre o Cálculo

 - 

MGT

16/12/2025

 3.0

                              ∥Revisão dos cálculos

PSCONSEG-19521

MGT

19/12/2025

4.0

Dividendos

PSCONSEG-19592

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