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De que forma a DeRE (Declaração de Regimes Específicos) se insere na Reforma Tributária sobre o Consumo como instrumento para a apuração da CBS, do IBS e do Imposto Seletivo em setores cuja tributação não segue a lógica tradicional por transação? Lei Complementar nº 214/2025
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
A presente orientação tem por finalidade apresentar e contextualizar a DeRE (Declaração de Regimes Específicos), destacando sua relevância para a apuração da CBS, do IBS e do Imposto Seletivo nos setores sujeitos a regimes específicos de tributação, cuja base de cálculo não se dá pela lógica tradicional por operação. Ressalta-se que, na data de elaboração desta orientação, os materiais normativos e técnicos disponíveis encontram-se publicados na forma de minuta, estando, portanto, sujeitos a revisões, ajustes e eventuais alterações até sua versão definitiva. A Reforma Tributária sobre o Consumo no Brasil introduz um conjunto de inovações profundas na maneira como as empresas apuram e recolhem tributos, e no centro dessa transformação para setores específicos está a DeRE (Declaração de Regimes Específicos), instrumento fiscal eletrônico criado para viabilizar a apuração da CBS, do IBS e, quando aplicável, do Imposto Seletivo (IS) nos regimes em que a base de cálculo é apurada por margem. Seu propósito é capturar, de forma estruturada, as informações contábeis e fiscais referentes ao período de apuração, a partir da classificação contábil-fiscal realizada pelo contribuinte conforme os códigos de tributação aplicáveis. Com base nessa classificação, o sistema aplica as regras tributárias aos saldos do balancete mensal e apura o valor do débito tributário consolidado.
A DeRE é um documento fiscal eletrônico de padrão nacional, instituído para registrar os dados e as informações necessários à apuração de débitos e créditos de IBS e CBS para os contribuintes enquadrados em regimes específicos de tributação. Sua função é capturar informações fiscais e contábeis que servirão de base para o cálculo dos tributos, a distribuição de receitas entre os entes federativos e a operacionalização de políticas como o cashback. De forma centralizada, a DeRE é entregue de forma consolidada pela raiz do CNPJ (8 posições) do contribuinte. Essa abordagem centralizada representa uma simplificação significativa para grandes conglomerados, que podem consolidar as informações de dezenas ou centenas de filiais em uma única declaração mensal, otimizando o processo de compliance. A arquitetura da DeRE foi desenhada para superar um desafio fundamental: como aplicar um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que tradicionalmente incide sobre o preço de cada operação, a setores cuja base de remuneração é mais complexa? O modelo padrão se mostra inviável para atividades como as do setor financeiro, onde a "receita" não é um preço de venda claro, mas uma margem apurada a partir de um vasto conjunto de operações. A DeRE resolve essa questão ao substituir a apuração transacional por um modelo de apuração mensal por margem. Nesse sistema, a base de cálculo consiste no total de receitas tributáveis subtraídas das deduções específicas permitidas por lei para cada setor. 
A obrigatoriedade de entrega da DeRE está vinculada ao exercício de atividades sujeitas a regimes específicos de tributação previstos na Lei Complementar nº 214/2025.. Devem apresentar a declaração os contribuintes que atuem como fornecedores de bens ou serviços cuja apuração dos tributos não ocorre operação por operação, mas a partir de critérios próprios, como a apuração por margem. Assim, estão obrigados à DeRE os contribuintes que exerçam atividades relacionadas a: - Serviços financeiros, inclusive determinadas operações remuneradas por tarifas, comissões ou instrumentos de pagamento;
- Planos de assistência à saúde, o que inclui planos de assistência à saúde convencionais, assistência funerária e de assistência à saúde de animais domésticos;
- Concursos de prognósticos
Além desses casos, o Manual de Orientação ao Contribuinte (MOD) prevê que outros fornecimentos poderão ser incluídos na obrigatoriedade por meio de ato administrativo conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil. A obrigação de entrega da DeRE permanece mesmo em cenários específicos que, em outras hipóteses, poderiam afastar o recolhimento do tributo. Assim, continuam obrigados: - Contribuintes imunes, isentos ou sujeitos à não incidência, uma vez que essas condições não dispensam a entrega da declaração;
- Cooperativas enquadradas em regimes específicos, ainda que realizem exclusivamente atos cooperativos submetidos à alíquota zero;
- Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando optarem pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular ou ultrapassarem o sublimite de receita bruta previsto na legislação;
- Contribuintes sem movimento, sempre que a atividade sujeita ao regime específico constar em seu objeto social, hipótese em que a DeRE deverá ser transmitida sem dados de operação no período
De acordo com as disposições da LC nº 214/2025, alguns perfis de contribuintes estão dispensados da entrega da DeRE. Essa dispensa, contudo, não afasta a obrigação de emitir documento fiscal a cada operação realizada, conforme estabelece o artigo 60 da própria lei. Nesse contexto, embora estejam enquadrados nos setores de exigência da DeRE, estão dispensados na obrigação os seguintes contribuintes: 1 - Consultores, assessores e intermediários especializados: Estão dispensados os profissionais que atuam de forma exclusiva nas seguintes atividades: - Consultoria e assessoria: prestação de serviços como assessor de investimento ou consultor de valores mobiliários;
- Corretagem e intermediação: atuação em operações de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar, capitalização e planos de assistência à saúde.
2 - Correspondentes bancários: A dispensa alcança os correspondentes que obtêm receitas próprias ao exercer suas atividades conforme as diretrizes de instituições financeiras e de outras entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). 3- Pequenos negócios e microempreendedores: O regime simplificado também contempla a dispensa da DeRE, incluindo: - Empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos da LC nº 123/2006, quando optarem por recolher IBS e CBS por dentro da sistemática do Simples Nacional e não execederem o sublimite de receita;
- Microempreendedores Individuais (MEI), igualmente enquadrados na LC nº 123/2006.
4. Pessoas físicas: De modo geral, a pessoa física está dispensada da entrega da DeRE. No entanto, essa dispensa deixa de existir quando a prestação de serviços ocorre de forma habitual, em volume que caracterize atividade econômica ou com caráter profissional. Nesses casos, passam a ser exigidas as obrigações acessórias aplicáveis à atividade exercida. Compreendidos os conceitos fundamentais da DeRE, torna-se necessário aprofundar nos componentes técnicos que estruturam a solução e viabilizam a comunicação padronizada entre o contribuinte e a administração tributária. Nesse contexto, para cumprir sua finalidade de apuração, a DeRE não é um formulário estático, mas um sistema dinâmico construído sobre uma arquitetura de informações robusta. Sua operação se baseia no envio de arquivos estruturados, chamados "eventos", que se apoiam em um conjunto de tabelas de referência para garantir a padronização e a validação dos dados. Essa estrutura modular permite que o sistema das administrações tributárias processem desde informações cadastrais até os complexos balancetes mensais. No ecossistema da DeRE, um evento é um arquivo eletrônico em formato XML , estruturado conforme leiautes oficiais. Cada evento possui uma finalidade específica, como cadastrar informações do contribuinte ou reportar dados de apuração. Para organizar essa estrutura, foi criada uma convenção de nomenclatura padrão, D-RPNN, que identifica a função de cada evento: Image Removed
Antes que qualquer apuração mensal possa ser processada, o contribuinte precisa estabelecer uma base de informações cadastrais e de parametrização. Isso é feito por meio dos "eventos de tabela", que funcionam como os alicerces de toda a sistemática. Eles são enviados no início da obrigatoriedade ou sempre que houver uma alteração nessas informações estruturais. - D-1011 - Plano Geral de Contas Comentado - PGCC: é o motor da apuração fiscal automatizada da DeRE. Ele funciona como um "mapa" que traduz a linguagem contábil interna da empresa para a linguagem padronizada do Fisco. Neste evento, o contribuinte vincula cada uma de suas contas contábeis analíticas (cCtaInterna) a duas referências externas essenciais: o código da conta no plano de contas referencial (cCtaRef), informado no D-1001 e o código de tributação (codTrib), que define o tratamento fiscal daquela conta. Este mapeamento é o alicerce da "Apuração Assistida", visto que, ao fornecer essa tradução, o contribuinte permite que a administração tributária automatize grande parte dos cálculos, reduzindo a complexidade do compliance e a probabilidade de erros.
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- Tabela 11 – Códigos de Tributação (codTrib): Pode ser considerada o "cérebro" da apuração fiscal da DeRE. Esta tabela contém uma classificação fiscal detalhada para todas as naturezas de operações relevantes para os regimes específicos: receitas tributáveis, deduções permitidas, valores não tributáveis, entre outras. Ao vincular cada conta contábil de resultado a um codTrib específico no evento PGCC, o contribuinte instrui a sistemática sobre como cada valor registrado em seu balancete deve ser tratado.
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Para ilustrar a sofisticação do sistema, considere o cenário da dedução de serviços de intermediação no setor de seguros. A legislação permite que a seguradora deduza de sua base de cálculo os valores pagos a corretores, comprovados por nota fiscal. Ao mesmo tempo, o corretor, como contribuinte do regime geral, gera crédito de IBS/CBS para a seguradora por meio dessa mesma nota fiscal. Para evitar que a seguradora se beneficie duplamente, com a dedução na DeRE e com o crédito da nota fiscal, o sistema da DeRE exige que a seguradora identifique, em sua declaração, a nota fiscal que embasou a dedução. Essa vinculação informa ao fisco que o crédito correspondente àquela nota fiscal não deve ser aproveitado, garantindo a integridade do princípio da não cumulatividade e demonstrando a interconexão inteligente entre os diferentes regimes de apuração. Image Removed
Para que a DeRE cumpra efetivamente sua finalidade de permitir a apuração dos tributos incidentes sobre a margem, é indispensável que exista uma padronização rigorosa da linguagem contábil utilizada na comunicação entre o contribuinte e a Administração Tributária. Essa padronização não é meramente conceitual, mas estrutural e sistêmica, sendo operacionalizada por meio da adoção obrigatória de um Plano de Contas Referencial compatível com a atividade regulada exercida pela empresa. Esse plano funciona como uma verdadeira âncora técnica, sobre a qual se apoiam todas as validações posteriores realizadas pelo ambiente da DeRE, garantindo coerência, comparabilidade e segurança na interpretação dos dados contábeis declarados. A jornada técnica da DeRE tem início no evento D-1001 (Informações do Contribuinte), que exerce um papel estruturante em todo o fluxo declaratório. É nesse evento que o contribuinte formaliza sua chamada “identidade regulatória”, definindo de maneira inequívoca o enquadramento que orientará todas as validações subsequentes da sistemática. Essa definição ocorre, especialmente, por meio de dois campos centrais e indissociáveis. O primeiro é o Regime Tributário Principal ({regTribPrinc}), responsável por identificar a atividade preponderante do contribuinte, ou seja, aquela que o submete à fiscalização e à regulação de um órgão governamental específico, como o Banco Central do Brasil (BCB), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). O segundo é o Plano de Contas Referencial ({planoCtaRef}), que indica ao fisco qual tabela oficial de contas deverá ser carregada e utilizada como base para todas as validações contábeis da declaração. A relação entre esses dois campos não é facultativa. As normas que regem a DeRE estabelecem uma correspondência direta, obrigatória e excludente entre o regime tributário principal informado e o plano de contas referencial selecionado. Assim, contribuintes enquadrados como prestadores de serviços financeiros devem adotar o COSIF, regulado pelo Banco Central; operadoras de planos de assistência à saúde devem utilizar o plano de contas da ANS; seguradoras devem observar o plano definido pela SUSEP; e, apenas na ausência de órgão regulador específico, é admitida a utilização do plano de contas do SPED. Essa escolha inicial define o “trilho” regulatório pelo qual toda a declaração deverá transitar A arquitetura da DeRE é construída sobre uma lógica de pré-requisitos estritos e hierarquicamente organizados. Nesse contexto, o envio do Plano Geral de Contas Comentado (PGCC), materializado no evento D-1011, somente é permitido se houver um evento D-1001 previamente transmitido e recepcionado com sucesso. Essa dependência não é meramente formal, mas funcional, pois o conteúdo do D-1011 é interpretado à luz das escolhas realizadas no D-1001. No evento D-1011, o contribuinte realiza o mapeamento detalhado de seu plano de contas interno para o plano de contas referencial selecionado, informando, para cada conta própria, o respectivo código de conta referencial ({cCtaRef}). É nesse momento que o fisco testa, de forma objetiva, a chamada “respectividade” entre o plano declarado e o plano efetivamente utilizado. O ambiente da DeRE exige que cada código informado no campo {cCtaRef} exista, esteja vigente e pertença à tabela oficial correspondente ao plano indicado no campo {planoCtaRef} do D-1001. Qualquer inconsistência nessa vinculação resulta em rejeição do evento. Image Removed
O ponto central da validação técnica da DeRE reside na regra sistêmica denominada CONTA_NO_PLANO_CONTAS_REFERENCIAL. Trata-se de uma trava de integridade que impede o prosseguimento do processamento sempre que houver quebra da correspondência entre o regime declarado e o plano de contas efetivamente utilizado no PGCC. Na prática, isso significa que, se uma operadora de planos de saúde declarar no D-1001 que adotará o plano de contas da ANS, mas, no D-1011, tentar vincular uma conta interna a um código pertencente ao plano do SPED, o ambiente autorizador identificará que esse código não integra a Tabela 32 (ANS). Diante dessa inconformidade, o evento será integralmente rejeitado, impedindo a validação do PGCC. As consequências dessa rejeição são relevantes. Sem um PGCC aceito, o contribuinte fica impossibilitado de transmitir os balancetes mensais exigidos pela DeRE, o que inviabiliza a apuração assistida dos tributos e compromete o cumprimento regular da obrigação acessória. A exigência de respectividade entre regime, plano de contas e contas referenciais é um elemento essencial para o funcionamento da apuração assistida prevista na DeRE. Ao obrigar o contribuinte a utilizar o plano de contas próprio de seu setor regulado, o Fisco busca assegurar que a estrutura contábil informada na declaração seja compatível com aquela já utilizada nos reportes enviados ao órgão regulador correspondente. Essa padronização permite, em primeiro lugar, a consistência setorial, garantindo que empresas de um mesmo segmento econômico apresentem informações comparáveis, estruturadas sob a mesma lógica contábil. Em segundo lugar, viabiliza a validação adequada das deduções e ajustes permitidos, uma vez que os códigos de tributação (codTrib) aplicáveis variam conforme o setor e pressupõem a correta identificação da natureza das contas utilizadas. No caso das operadoras de saúde, por exemplo, as deduções relacionadas a custos assistenciais somente podem ser reconhecidas se estiverem vinculadas a contas que o plano da ANS classifique, de forma inequívoca, como custos assistenciais. Sem essa ancoragem técnica, a apuração automatizada perde sua confiabilidade e não pode ser validada pelo ambiente autorizador. 3.1.5
Todas as receitas de natureza operacional devem ser registradas na DeRE. Quando aplicável, essas receitas estarão sujeitas à tributação para fins de apuração do IBS, da CBS e do IS. Esse registro é obrigatório mesmo quando a receita não estiver relacionada à atividade principal da empresa e independentemente de estar enquadrada no regime geral ou em um regime específico de tributação. Quanto as aquisições de bens e serviços, via de regram, não devem ser escrituradas na DeRE. Contudo, a legislação determina que essas aquisições sejam registradas quando os valores correspondentes puderem ser deduzidos da base de cálculo dos tributos. As deduções são permitidas apenas em situações específicas previstas em lei, como, por exemplo: - Despesas com assessores de investimento, consultores e correspondentes do Banco Central, desde que vinculadas a operações específicas e que esses profissionais não sejam empregados nem administradores da empresa;
- Serviços de intermediação prestados a administradoras de consórcios, seguradoras, empresas de capitalização, planos de saúde e entidades de previdência privada.
Sempre que a regulamentação do IBS e da CBS exigir, a dedução deverá estar claramente identificada, seja na nota fiscal, seja diretamente na DeRE, especialmente quando o serviço for prestado pelo declarante da DeRE a um contribuinte enquadrado no regime regular. Exemplo: A legislação permite que a seguradora deduza de sua base de cálculo os valores pagos a corretores, comprovados por nota fiscal. Ao mesmo tempo, o corretor, como contribuinte do regime geral, gera crédito de IBS/CBS para a seguradora por meio dessa mesma nota fiscal. Para evitar que a seguradora se beneficie duplamente, com a dedução na DeRE e com o crédito da nota fiscal, o sistema da DeRE exige que a seguradora identifique, em sua declaração, a nota fiscal que embasou a dedução. Essa vinculação informa ao fisco que o crédito correspondente àquela nota fiscal não deve ser aproveitado, garantindo a integridade do princípio da não cumulatividade e demonstrando a interconexão inteligente entre os diferentes regimes de apuração. Image Added
A entrega da DeRE não elimina nem substitui outras obrigações acessórias já existentes no âmbito municipal, distrital ou estadual. Trata-se de uma obrigação específica, criada exclusivamente para a apuração do IBS, da CBS e, quando aplicável, do Imposto Seletivo, no contexto dos regimes específicos instituídos pela Reforma Tributária. Assim, mesmo os contribuintes obrigados à DeRE devem continuar observando as exigências previstas na legislação local relativas aos tributos em fase de extinção, como o ISS e o ICMS. Caso a norma municipal, distrital ou estadual exija a emissão de nota fiscal ou a entrega de declarações próprias, como a DES-IF,essas obrigações permanecem válidas e devem ser cumpridas normalmente. Importante destacar que as hipóteses de dispensa da emissão de nota fiscal, previstas para determinados contribuintes no âmbito da DeRE, produzem efeitos apenas em relação aos novos tributos (IBS, CBS e IS), cuja competência é federal e do Comitê Gestor do IBS. Essas dispensas não se estendem, automaticamente, às obrigações vinculadas ao ISS ou ao ICMS, que continuam regidas pela legislação local enquanto esses tributos estiverem em vigor. Além disso, é vedado o destaque do IBS e da CBS em documentos fiscais emitidos para fins de ISS ou ICMS. A apuração desses novos tributos ocorre exclusivamente por meio da DeRE, a partir das informações contábeis e fiscais declaradas pelo próprio contribuinte, nos termos definidos pela legislação e pelas normas complementares. Em síntese, a DeRE passa a integrar o conjunto de obrigações acessórias do contribuinte, coexistindo com aquelas já existentes, sem prejuízo do cumprimento das exigências locais até a completa transição para o novo modelo tributário
A arquitetura técnica da DeRE foi concebida para assegurar padronização, consistência das informações e correta aplicação das regras tributárias. Para isso, o modelo se apoia em dois grandes conjuntos de dados complementares: as Tabelas do Sistema Autorizador e as Tabelas do Contribuinte, cada uma com funções bem definidas dentro do processo de escrituração e apuração. As Tabelas do Sistema da DERE, também chamadas de tabelas de domínio, são mantidas e controladas exclusivamente pela Administração Tributária. Elas reúnem códigos, classificações e parâmetros oficiais que servem de referência obrigatória para o preenchimento da DeRE. Essas tabelas estabelecem a “linguagem comum” utilizada pelo sistema da DERE para interpretar as informações declaradas, permitindo a aplicação automática das regras de negócio e das validações necessárias à apuração do IBS, da CBS e, quando aplicável, do Imposto Seletivo. Seu conteúdo é centralizado, padronizado em nível nacional e somente pode ser alterado por meio de ato administrativo conjunto dos órgãos responsáveis. Na prática, sempre que a DeRE exigir o uso de um código, como códigos de atividade, de tributação ou de planos de contas referenciais, o contribuinte deverá utilizar, obrigatoriamente, os valores previstos nessas tabelas. O uso de códigos inexistentes, inválidos ou fora de vigência resulta na rejeição do arquivo, uma vez que compromete a correta interpretação dos dados pelo sistema da obrigação acessória. Como exemplos de Tabelas do Sistema, destacam-se: - as tabelas de códigos auxiliares, que acompanham o leiaute da DeRE e orientam o preenchimento de campos específicos;
- os códigos de tributação, também previstos nos anexos do leiaute, responsáveis por vincular as informações contábeis às regras fiscais aplicáveis; e
- as tabelas de Planos de Contas Referenciais, como COSIF, ANS, SUSEP e SPED, utilizadas para padronizar a estrutura contábil adotada pelos contribuintes.
Sempre que a DeRE exigir a indicação de um código ou classificação, o contribuinte deverá utilizar exclusivamente os valores vigentes constantes nessas tabelas. A utilização de códigos inexistentes, inválidos ou fora de vigência impede a correta interpretação das informações e resulta na rejeição do arquivo. As Tabelas do Contribuinte, por sua vez, são aquelas preenchidas e gerenciadas pelo próprio declarante. Elas armazenam informações cadastrais e estruturas internas que servem de base para a validação e o processamento dos eventos periódicos da DeRE. Essas tabelas refletem a realidade operacional e contábil de cada contribuinte, permitindo que o sistema compreenda como suas informações internas se conectam às regras tributárias definidas nas Tabelas do Sistema da DERE. O envio das Tabelas do Contribuinte é obrigatório no início da entrega da DeRE ou sempre que houver alterações relevantes. Elas possuem controle de vigência e seguem regras específicas de manutenção, como inclusão, alteração e exclusão, garantindo histórico e rastreabilidade das informações ao longo do tempo. Image Added
As Tabelas do Sistema e as Tabelas do Contribuinte operam de forma integrada e complementar. Enquanto as primeiras definem os padrões, códigos e regras oficiais, as segundas informam como o contribuinte se enquadra e aplica esses padrões à sua própria estrutura contábil e operacional. Essa separação permite flexibilidade para acomodar diferentes modelos de negócio, sem comprometer a uniformidade necessária à apuração dos tributos e ao compartilhamento de informações entre as administrações tributárias. Em conjunto, essas tabelas sustentam a lógica de validação, o processamento dos eventos e a confiabilidade das informações declaradas na DeRE. A DeRE é transmitida exclusivamente por meio de arquivos eletrônicos em formato XML, gerados conforme leiautes e schemas oficiais (XSD). A correta geração desses arquivos é de responsabilidade do contribuinte, a partir de informações extraídas de sua escrituração contábil, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade e, quando aplicável, com os planos de contas dos órgãos reguladores. Cada evento da DeRE possui uma estrutura padronizada, composta por grupos e campos organizados de forma hierárquica. Essa estrutura define a ordem das informações, a obrigatoriedade de preenchimento, as condições de ocorrência e as regras técnicas necessárias para que o sistema consiga interpretar e processar corretamente os dados declarados. O envio de das informações para o ao ambiente da DeRE segue uma dinâmica ocorre de forma totalmente digital e assíncrona. O Esse processo é desenhado foi estruturado para garantir assegurar a segurança, a integridade e a validade jurídica dos dados, seguindo um fluxo rigoroso desde a que se inicia na geração do arquivo pelo contribuinte até o recebimento e se encerra com a emissão do comprovante final definitivo de processamento. O Ao longo do tempo, o contribuinte gerencia suas informações ao longo do tempo as informações declaradas por meio de das operações de inclusão, alteração ou exclusão, especificadas indicadas no campo {tpOper} de cada evento. Essa abordagem permite manter Esse mecanismo permite a manutenção de um histórico preciso consistente e atualizado das informações prestadas. Image Removed
O caminho que um evento percorre , respeitando as regras de vigência e rastreabilidade. De forma simplificada, o percurso de um evento, desde o sistema do contribuinte até ser aceito pela administração tributária pode ser resumido nos seguintes passos:sua aceitação pela Administração Tributária, segue uma sequência lógica de geração, transmissão, validação e retorno do resultado. Image Modified
Um conceito central no fluxo da DeRE é o processamento assíncrono. Isso significa que a validação completa do conteúdo do evento (regras de negócio) não ocorre no momento do envio, mas em um segundo momento, em uma fila de processamento. Essa arquitetura garante alta disponibilidade do sistema, mesmo em períodos de grande volume de transmissões. Por isso, um ponto crucial a ser observado é a distinção entre os dois tipos de comprovantes: • Protocolo de Recebimento: Atesta apenas a entrega do lote. É análogo a um carimbo de 'recebido' em um balcão de protocolo, não conferindo validade ao conteúdo; • Recibo de Processamento: É o comprovante definitivo e juridicamente válido do cumprimento da obrigação, emitido somente após o sistema validar com sucesso todas as regras de negócio do evento. a um carimbo de 'recebido' em um balcão de protocolo, não conferindo validade ao conteúdo; • Recibo de Processamento: É o comprovante definitivo e juridicamente válido do cumprimento da obrigação, emitido somente após o sistema validar com sucesso todas as regras de negócio do evento. Por essa razão, é indispensável que os profissionais da área tributária adotem controles para acompanhar o status final do processamento, não considerando a obrigação cumprida apenas com a emissão do protocolo de recebimento. O resultado do processamento dos eventos de tabela é formalizado por meio do evento D-9001 (Retorno – Eventos de Tabela). Esse retorno informa ao contribuinte o desfecho da validação, por meio do campo que indica “Sucesso” (código 1) ou “Erro” (código 0). Na hipótese de erro, o evento detalha as ocorrências identificadas, apontando a natureza da inconsistência e sua localização no arquivo, possibilitando a correção e a retransmissão do evento. No ecossistema da DeRE, um evento é um arquivo eletrônico em formato XML, estruturado conforme os leiautes oficiais. Cada evento possui uma finalidade específica, como cadastrar informações do contribuinte, registrar dados estruturais ou reportar informações relacionadas à apuração. Para organizar essa estrutura, foi adotada uma convenção de nomenclatura padrão, denominada D-R-P-NN, que identifica de forma clara a função de cada evento. Cada arquivo transmitido ao ambiente da DeRE corresponde a um evento específico, identificado de maneira única por essa nomenclatura padronizada. Essa identificação permite ao sistema reconhecer a finalidade do evento, o regime ao qual se aplica, sua periodicidade e sua posição dentro da sequência de envios. A nomenclatura dos eventos é composta pelos seguintes elementos:
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O terceiro caractere da nomenclatura dos eventos (P) indica a periodicidade com que as informações são prestadas ao ambiente da DeRE. Essa classificação organiza os eventos em três grandes grupos, que, em conjunto, compõem a declaração completa do contribuinte. Os eventos de periodicidade eventual concentram informações cadastrais e estruturais, como os dados do contribuinte e as tabelas do Plano de Contas (PGCC). Esses eventos funcionam como pré-requisitos para a apuração fiscal e devem ser transmitidos no início da obrigatoriedade da DeRE ou sempre que houver alterações nessas informações. Os eventos de periodicidade mensal são destinados à apuração do débito agregado do IBS e da CBS. Nesse grupo, o principal insumo é o balancete contábil do período, a partir do qual o sistema realiza os cálculos necessários para a apuração dos tributos devidos. Já os eventos de periodicidade transacional possuem o maior nível de detalhamento, com envio contínuo ou diário das informações. Eles registram dados em nível de operação e têm múltiplas finalidades: identificar os créditos do adquirente e os débitos conforme a legislação aplicável, permitir a correta distribuição da arrecadação do IBS entre os entes federativos e viabilizar a operacionalização de mecanismos como o cashback e os programas de incentivo à cidadania fiscal. Antes que qualquer apuração mensal possa ser processada, o contribuinte deve estabelecer uma base de informações cadastrais e de parametrização. Isso é realizado por meio dos chamados eventos de tabela, que funcionam como os alicerces de toda a sistemática da DeRE. Esses eventos devem ser transmitidos no início da obrigatoriedade ou sempre que houver alterações nas informações estruturais. Além disso, sua existência e validação prévia são indispensáveis, pois os eventos periódicos e de apuração dependem diretamente dessas informações para que possam ser corretamente processados pelo sistema. Os eventos da DeRE são organizados em categorias distintas, de acordo com sua finalidade e com o momento em que devem ser transmitidos. Essa classificação é essencial para o correto funcionamento do sistema da DERE, pois determina a ordem lógica de envio e a forma como as informações serão validadas e utilizadas na apuração dos tributos. De maneira geral, os eventos se dividem em eventos de tabela e eventos periódicos ou de apuração. Os eventos de tabela têm caráter estrutural e reúnem informações cadastrais, classificatórias e de parametrização. Eles estabelecem a base necessária para que os demais eventos possam ser processados, razão pela qual devem ser transmitidos previamente, no início da obrigatoriedade ou sempre que houver alteração nessas informações. Sem a validação dos eventos de tabela, os eventos subsequentes não conseguem ser corretamente interpretados pelo sistema. Já os eventos periódicos ou de apuração são aqueles que reportam informações recorrentes, normalmente associadas a períodos mensais, e dependem diretamente dos dados previamente cadastrados nos eventos de tabela. Esses eventos somente podem ser processados quando a base estrutural já estiver válida no ambiente da DeRE. Essa lógica de precedência reforça a necessidade de planejamento e controle no envio das informações. Alterações em eventos de tabela podem impactar eventos já transmitidos, exigindo, quando aplicável, ajustes ou retransmissões para manter a consistência das informações ao longo do tempo. Na DeRE, as informações não são substituídas automaticamente. Para manter os dados atualizados ao longo do tempo, o contribuinte deve indicar, em cada evento, qual operação está sendo realizada. Essas operações, Inclusão, Alteração e Exclusão, definem se a informação está sendo enviada pela primeira vez, corrigida ou desconsiderada pelo sistema. 01 - Inclusão de Eventos: A inclusão (tpOper= 1) é utilizada para o envio original de informações ao ambiente da DeRE, registrando um novo evento na base de dados com um período de validade definido. No momento do processamento, é realizada a validação de unicidade, verificando se já existe um evento ativo com a mesma chave e o mesmo período de vigência. Caso essa condição seja identificada, a inclusão será rejeitada com erro de duplicidade, evitando a coexistência de registros conflitantes. Exemplo: Image Added
02 - Alteração de Eventos: A alteração (tpOper= 2) é utilizada quando há necessidade de corrigir ou modificar informações de um evento já existente no sistema. Essa operação substitui integralmente os dados anteriormente enviados para aquele evento. Por esse motivo, o contribuinte deve preencher todas as ocorrências e campos do evento, inclusive aqueles que não sofreram alterações, assegurando a integridade e a coerência das informações registradas. Para que seja identificado corretamente qual evento está sendo alterado, é obrigatória a informação do número do recibo do evento original ou da chave exata do período de vigência correspondente. 03 - Exclusão de Eventos: A exclusão (tpOper= 3) é utilizada para anular um evento previamente transmitido, fazendo com que ele deixe de produzir efeitos jurídicos e não seja mais considerado para fins de cumprimento da obrigação acessória. Essa operação deve ser utilizada com cautela, pois a exclusão de um evento pode gerar pendências de obrigação, especialmente quando realizada fora do prazo ou sem a substituição por outro evento válido que restabeleça as informações exigidas para o período. Assim como na alteração, para realizar a exclusão é obrigatório informar o número do recibo do evento original ou a chave exata do período, permitindo que o sistema identifique corretamente o registro a ser desconsiderado.
- D-1011 - Plano Geral de Contas Comentado - PGCC: é o motor da apuração fiscal automatizada da DeRE. Ele funciona como um "mapa" que traduz a linguagem contábil interna da empresa para a linguagem padronizada do Fisco. Neste evento, o contribuinte vincula cada uma de suas contas contábeis analíticas (cCtaInterna) a duas referências externas essenciais: o código da conta no plano de contas referencial (cCtaRef), informado no D-1001 e o código de tributação (codTrib), que define o tratamento fiscal daquela conta. Este mapeamento é o alicerce da "Apuração Assistida", visto que, ao fornecer essa tradução, o contribuinte permite que a administração tributária automatize grande parte dos cálculos, reduzindo a complexidade do compliance e a probabilidade de erros.
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- Tabela 11 – Códigos de Tributação (codTrib): Pode ser considerada o "cérebro" da apuração fiscal da DeRE. Esta tabela contém uma classificação fiscal detalhada para todas as naturezas de operações relevantes para os regimes específicos: receitas tributáveis, deduções permitidas, valores não tributáveis, entre outras. Ao vincular cada conta contábil de resultado a um codTrib específico no evento PGCC, o contribuinte instrui a sistemática sobre como cada valor registrado em seu balancete deve ser tratado.
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Para que a DeRE cumpra efetivamente sua finalidade de permitir a apuração dos tributos incidentes sobre a margem, é indispensável que exista uma padronização rigorosa da linguagem contábil utilizada na comunicação entre o contribuinte e a Administração Tributária. Essa padronização não é meramente conceitual, mas estrutural e sistêmica, sendo operacionalizada por meio da adoção obrigatória de um Plano de Contas Referencial compatível com a atividade regulada exercida pela empresa. Esse plano funciona como uma verdadeira âncora técnica, sobre a qual se apoiam todas as validações posteriores realizadas pelo ambiente da DeRE, garantindo coerência, comparabilidade e segurança na interpretação dos dados contábeis declarados. A jornada técnica da DeRE tem início no evento D-1001 (Informações do Contribuinte), que exerce um papel estruturante em todo o fluxo declaratório. É nesse evento que o contribuinte formaliza sua chamada “identidade regulatória”, definindo de maneira inequívoca o enquadramento que orientará todas as validações subsequentes da sistemática. Essa definição ocorre, especialmente, por meio de dois campos centrais e indissociáveis. O primeiro é o Regime Tributário Principal ({regTribPrinc}), responsável por identificar a atividade preponderante do contribuinte, ou seja, aquela que o submete à fiscalização e à regulação de um órgão governamental específico, como o Banco Central do Brasil (BCB), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). O segundo é o Plano de Contas Referencial ({planoCtaRef}), que indica ao fisco qual tabela oficial de contas deverá ser carregada e utilizada como base para todas as validações contábeis da declaração. A relação entre esses dois campos não é facultativa. As normas que regem a DeRE estabelecem uma correspondência direta, obrigatória e excludente entre o regime tributário principal informado e o plano de contas referencial selecionado. Assim, contribuintes enquadrados como prestadores de serviços financeiros devem adotar o COSIF, regulado pelo Banco Central; operadoras de planos de assistência à saúde devem utilizar o plano de contas da ANS; seguradoras devem observar o plano definido pela SUSEP; e, apenas na ausência de órgão regulador específico, é admitida a utilização do plano de contas do SPED. Essa escolha inicial define o “trilho” regulatório pelo qual toda a declaração deverá transitar A arquitetura da DeRE é construída sobre uma lógica de pré-requisitos estritos e hierarquicamente organizados. Nesse contexto, o envio do Plano Geral de Contas Comentado (PGCC), materializado no evento D-1011, somente é permitido se houver um evento D-1001 previamente transmitido e recepcionado com sucesso. Essa dependência não é meramente formal, mas funcional, pois o conteúdo do D-1011 é interpretado à luz das escolhas realizadas no D-1001. No evento D-1011, o contribuinte realiza o mapeamento detalhado de seu plano de contas interno para o plano de contas referencial selecionado, informando, para cada conta própria, o respectivo código de conta referencial ({cCtaRef}). É nesse momento que o fisco testa, de forma objetiva, a chamada “respectividade” entre o plano declarado e o plano efetivamente utilizado. O ambiente da DeRE exige que cada código informado no campo {cCtaRef} exista, esteja vigente e pertença à tabela oficial correspondente ao plano indicado no campo {planoCtaRef} do D-1001. Qualquer inconsistência nessa vinculação resulta em rejeição do evento. Image Added
O ponto central da validação técnica da DeRE reside na regra sistêmica denominada CONTA_NO_PLANO_CONTAS_REFERENCIAL. Trata-se de uma trava de integridade que impede o prosseguimento do processamento sempre que houver quebra da correspondência entre o regime declarado e o plano de contas efetivamente utilizado no PGCC. Na prática, isso significa que, se uma operadora de planos de saúde declarar no D-1001 que adotará o plano de contas da ANS, mas, no D-1011, tentar vincular uma conta interna a um código pertencente ao plano do SPED, o ambiente autorizador identificará que esse código não integra a Tabela 32 (ANS). Diante dessa inconformidade, o evento será integralmente rejeitado, impedindo a validação do PGCC. As consequências dessa rejeição são relevantes. Sem um PGCC aceito, o contribuinte fica impossibilitado de transmitir os balancetes mensais exigidos pela DeRE, o que inviabiliza a apuração assistida dos tributos e compromete o cumprimento regular da obrigação acessória. A exigência de respectividade entre regime, plano de contas e contas referenciais é um elemento essencial para o funcionamento da apuração assistida prevista na DeRE. Ao obrigar o contribuinte a utilizar o plano de contas próprio de seu setor regulado, o Fisco busca assegurar que a estrutura contábil informada na declaração seja compatível com aquela já utilizada nos reportes enviados ao órgão regulador correspondente. Essa padronização permite, em primeiro lugar, a consistência setorial, garantindo que empresas de um mesmo segmento econômico apresentem informações comparáveis, estruturadas sob a mesma lógica contábil. Em segundo lugar, viabiliza a validação adequada das deduções e ajustes permitidos, uma vez que os códigos de tributação (codTrib) aplicáveis variam conforme o setor e pressupõem a correta identificação da natureza das contas utilizadas. No caso das operadoras de saúde, por exemplo, as deduções relacionadas a custos assistenciais somente podem ser reconhecidas se estiverem vinculadas a contas que o plano da ANS classifique, de forma inequívoca, como custos assistenciais. Sem essa ancoragem técnica, a apuração automatizada perde sua confiabilidade e não pode ser validada pelo ambiente autorizadorPortanto, é imperativo que os profissionais de impostos implementem um processo de controle para consultar ativamente o status final do processamento, não considerando a obrigação cumprida com o mero recebimento do protocolo. O feedback final sobre os eventos de tabela é formalizado por meio do evento D-9001 (Retorno – Eventos de Tabela). Este evento, gerado pelo Fisco, informa ao contribuinte o resultado do processamento. O campo cdRetorno indica o status final: "Sucesso" (código 1) ou "Erro" (código 0). Em caso de erro, o evento D-9001 detalhará cada ocorrência, descrevendo o problema e sua localização no arquivo, permitindo que o contribuinte realize as correções necessárias e retransmita o evento.
1 - A DeRE envolve o envio de valores contábeis ou somente da estrutura do plano de contas vinculada às classificações tributárias? Após a apuração dos tributos pelo fisco, de que forma essas informações são disponibilizadas à operadora? R: Embora o pacote atualmente publicado (versão 1.0.0) esteja concentrado nos eventos estruturais, a DeRE é o instrumento oficial de confissão de débitos no novo modelo tributário. Isso significa que, ao longo da sua evolução, ela exige o envio de valores financeiros extraídos diretamente da contabilidade do contribuinte. A lógica da DeRE não é o Fisco buscar valores em outras bases. Pelo contrário: a sistemática foi desenhada para setores cuja base de cálculo é apurada por margem, o que não pode ser determinado apenas a partir de documentos fiscais tradicionais. Na prática, funciona assim: - Extração dos dados: os valores utilizados na DeRE devem ser extraídos da escrituração contábil do próprio contribuinte, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC);
- Envio de valores: a apuração do IBS, CBS e IS será feita com base nos saldos contábeis do balancete mensal, enviados periodicamente e emdados em nível transacional (operação por operação), necessários para identificar créditos do adquirente e viabilizar mecanismos como o cashback.
A Receita Federal do Brasil em conjunto com o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) informou que os materiais até então divulgados tratam-se da primeira versão oficial do pacote técnico da DeRE contemplando as especificações apenas dos eventos estruturantes da obrigação: Informações do Contribuinte, Plano Geral de Contas Comentado e o Retorno – Eventos de Tabela. 
Apesar da previsão de novas publicações técnicas, os fiscos entendem haver alta complexidade técnica e conceitual da DeRE se concentrando neste momento inicial trazida pelos documentos já publicados. Isso ocorre porque a versão 1.0.0 estabelece os eventos estruturantes que servem de base para toda a apuração futura. Esses eventos definem a forma como o sistema do contribuinte “fala a mesma língua” do sistema do Fisco. Em especial, o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC – evento D-1011) é responsável por vincular cada conta contábil analítica da empresa a um Código de Tributação (codTrib) específico. Esse mapeamento é o que permite ao Fisco interpretar corretamente os saldos contábeis que serão enviados posteriormente. Sem esse vínculo previamente parametrizado e validado, os próximos passos do modelo, como o envio dos balancetes mensais e dos dados transacionais, não conseguem ser processados. O próprio ambiente nacional rejeitará esses arquivos caso a base estrutural não esteja corretamente entregue. Embora os materiais oficiais da DERE ainda não tragam, de forma explícita, a definição sobre a existência ou o formato da guia de pagamento do IBS, da CBS e do IS, o entendimento técnico é de que a guia será disponibilizada sempre que houver saldo devedor apurado no âmbito da apuração assistida mensal. Nesse modelo, após o envio das informações contábeis e operacionais e a conclusão do processamento pelo Fisco, a existência de imposto a recolher decorreria diretamente do resultado da apuração. Havendo saldo devedor, a expectativa é que o sistema da apuração assistida disponibilize o instrumento necessário para o pagamento. Esse entendimento é coerente com a natureza declaratória da DeRE e com o funcionamento da apuração assistida, na qual o próprio contribuinte informa os dados que fundamentam o cálculo e, a partir do resultado apurado, viabiliza-se o recolhimento quando aplicável.
A Declaração de Regimes Específicos (DeRE) representa uma evolução significativa na administração tributária brasileira, adaptando os modernos conceitos de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) às realidades operacionais de setores econômicos estratégicos. Ao instituir um modelo de apuração por margem em substituição à tributação por transação, a DeRE não apenas soluciona uma complexidade histórica, mas também se torna o veículo para viabilizar pilares da Reforma Tributária. É por meio de sua arquitetura de eventos e tabelas que se torna possível aplicar os princípios da não cumulatividade em toda a cadeia, garantir a correta distribuição da arrecadação do IBS aos entes federativos e operacionalizar mecanismos de justiça social, como o Cashback, para os novos tributos, incluindo o Imposto Seletivo quando aplicável. A compreensão de sua arquitetura e de seu funcionamento é, portanto, uma competência essencial para os profissionais que atuarão no novo e dinâmico ecossistema fiscal brasileiro. | Painel |
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Não há. Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025 Manual de Orientação do Usuário da DeRE (MOD) – v.1.0.0 Leiautes da DeRE
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | JAL |
| 1.0 | Conceitos iniciais | PSCONSEG-19813 | JAL |
| 2.0 | Obrigatoriedade dos Planos de Contas Referenciais Respectivos | PSCONSEG-19813 |
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