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Questão:

Considerando empregado admitido em 11/02/2025 e desligado por pedido de demissão em 02/02/2026, cujo período aquisitivo seria de 11/02/2025 a 10/02/2026, é correto o pagamento de férias vencidas (12/12 avos)? 



Resposta:

Nos termos do art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado adquire o direito às férias após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho. Trata-se do denominado período aquisitivo, cuja conclusão é requisito indispensável para a consolidação do direito às férias integrais (12/12 avos). No caso em análise, a rescisão contratual ocorreu em 02/02/2026, ou seja, antes do implemento completo dos 12 meses do período aquisitivo, que somente se encerraria em 10/02/2026.

(...)

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

(...)

Dessa forma, não houve a aquisição do direito às férias vencidas, uma vez que o marco temporal legal não foi atingido.

Cumpre destacar que a regra de contagem superior a 14 dias (ou 15 dias, conforme prática operacional) aplica-se exclusivamente para fins de apuração de fração mensal dentro do período proporcional, nos termos do art. 146 da CLT, que assegura, na cessação do contrato, o pagamento da remuneração correspondente ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

(...)

Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

(...)

No caso em análise, o empregado foi admitido em 11/02/2025 e teve seu contrato rescindido por pedido de demissão em 02/02/2026. O período aquisitivo em curso compreendia 11/02/2025 a 10/02/2026.

Como a rescisão ocorreu Entretanto, tal regra não antecipa a aquisição integral do direito às férias antes da conclusão do período aquisitivo . Ela apenas disciplina a forma de cálculo das férias proporcionais quando da rescisão contratual.Assim, considerando que o empregado laborou 11 meses completos dentro do período aquisitivo (— faltando 8 dias para seu encerramento — não há que se falar em férias vencidas, uma vez que, nos termos do art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho, o direito às férias integrais consolida-se somente após o implemento completo dos 12 meses de vigência contratual.

Contudo, na cessação do contrato de trabalho sem justa causa ou por pedido de demissão, é devido o pagamento de férias proporcionais, conforme dispõem os arts. 146 e 147 da CLT, na razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 14 dias (prática usualmente considerada como 15 dias), contados do início do período aquisitivo, e não por mês civil.

No presente caso: 

  • De 11/02/2025 a 10/01/2026
) e que a fração entre
  • completam-se 11 meses integrais (11/12 avos);
  • O período de 11/01/2026
e
  • a 02/02/2026 totaliza 23 dias, configurando fração superior a 14 dias, o que gera mais 1/12 avo.

Dessa forma, o empregado faz jus a 12 supera 14 dias, consolida-se o direito a 11/12 avos de férias proporcionais. Todavia, não há fundamento legal para o pagamento de , acrescidas do terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

Importante destacar que, embora o resultado numérico corresponda a 12/12 avos como , juridicamente não se trata de férias vencidas, pois o período aquisitivo não foi integralmente completado.Portanto, à luz dos arts. 130 e 146 da CLT, bem como do art. 7º, XVII, da Constituição Federal (terço constitucional), são devidas apenas férias proporcionais de 11/12 avos, acrescidas do terço constitucional, não sendo juridicamente devido o pagamento de férias vencidas (12/12 avos)concluído. Trata-se, tecnicamente, de férias proporcionais calculadas até a data da rescisão, nos termos da legislação vigente.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-20232



Fonte:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1535.htm