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Questão: | Considerando empregado admitido em 11/02/2025 e desligado por pedido de demissão em 02/02/2026, cujo período aquisitivo seria de 11/02/2025 a 10/02/2026, é correto o pagamento de férias vencidas (12/12 avos)? |
Resposta: | Nos termos do art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado adquire o direito às férias após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho. Trata-se do denominado período aquisitivo, cuja conclusão é requisito indispensável para a consolidação do direito às férias integrais (12/12 avos). No caso em análise, a rescisão contratual ocorreu em 02/02/2026, ou seja, antes do implemento completo dos 12 meses do período aquisitivo, que somente se encerraria em 10/02/2026. Dessa forma, não houve a aquisição do direito às férias vencidas, uma vez que o marco temporal legal não foi atingido. Cumpre destacar que a regra de contagem superior a 14 dias (ou 15 dias, conforme prática operacional) aplica-se exclusivamente para fins de apuração de fração mensal dentro do período proporcional, nos termos do art. 146 da CLT, que assegura, na cessação do contrato, o pagamento da remuneração correspondente ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. No caso em análise, o empregado foi admitido em 11/02/2025 e teve seu contrato rescindido por pedido de demissão em 02/02/2026. O período aquisitivo em curso compreendia 11/02/2025 a 10/02/2026. Como a rescisão ocorreu antes da conclusão do período aquisitivo — faltando 8 dias para seu encerramento — não há que se falar em férias vencidas, uma vez que, nos termos do art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho, o direito às férias integrais consolida-se somente após o implemento completo dos 12 meses de vigência contratual. Contudo, na cessação do contrato de trabalho sem justa causa ou por pedido de demissão, é devido o pagamento de férias proporcionais, conforme dispõem os arts. 146 e 147 da CLT, na razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 14 dias (prática usualmente considerada como 15 dias), contados do início do período aquisitivo, e não por mês civil. No presente caso:
Dessa forma, o empregado faz jus a 12/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Importante destacar que, embora o resultado numérico corresponda a 12/12 avos, juridicamente não se trata de férias vencidas, pois o período aquisitivo não foi integralmente concluído. Trata-se, tecnicamente, de férias proporcionais calculadas até a data da rescisão, nos termos da legislação vigente. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-20232 |
| Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1535.htm |