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Caso campo 12- VL_DOC seja alterado a forma de preenchimento, será necessário alterar o registro 'E'? Qual alteração?

Foi mencionado ainda o seguinte posicionamento do fisco quanto a documentos emitidos com valor e escriturado com as colunas do livro fiscal sem valor, somente identificando o documento fiscal (Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.14 - Atualização: 13/03/2014, página 37) :

"Perguntas e Respostas 

1) Como deve ser a apresentação da nota fiscal nesse registro quando ocorrerem situações em que a legislação disponha
que alguns valores devem ser zerados na escrituração da nota fiscal? Deve seguir a mesma regra de escrituração dos livros
fiscais? Ou deve ser apresentado o valor conforme destacado no documento?
Resposta: O contribuinte obrigado à EFD-ICMS/IPI deve seguir as regras estaduais de escrituração existentes, lançando ou
não o ICMS e o ICMS ST a ser efetivamente debitado ou creditado.

(...)"

 

Resposta :

Apesar de não constar do questionamento o Estado no qual o cliente faz estas operações, partimos do princípio que seja o mesmo de seu cadastro, São Paulo. Isto posto, passamos a esclarecer os detalhes da operação de consignação mercantil e industrial.

Os CFOPs mencionados nas operações acima foram :

  • 1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
    Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
  • 5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
    Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

Consignação mercantil, que consiste, resumidamente, na remessa de mercadorias pelo consignante para outra empresa, denominada "consignatária", com o objetivo de revendê-las, acertando o pagamento somente das vendidas e devolvendo as demais. 

** Remessa em consignação

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, deverão ser adotados os procedimentos descritos a seguir.

...

( RICMS-SP/2000 , art. 465 , I)**

  • Procedimentos pelo consignatário

O consignatário registrará o documento fiscal no livro Registro de Entradas, com utilização dos CFOP 1.917 (operação interna) ou 2.917 (operação interestadual), com crédito do ICMS nele destacado, na hipótese em que a posterior saída da mercadoria seja normalmente tributada pelo imposto ou, não sendo, haja expressa previsão legal para a manutenção do crédito.

( RICMS-SP/2000 , art. 465 , II)

 

*** Venda da mercadoria

Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil, deverão ser adotados os procedimentos descritos a seguir.

Procedimentos pelo consignatário**

  • O consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos:

...

( RICMS-SP/2000 , art. 467 , I)***

  • Procedimentos pelo consignante

** O consignante deverá:
a) emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos:
a.1) no campo natureza da operação, a expressão "Venda";
a.2) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço ;
a.3) no campo "Informações Complementares" a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../ .../ ... (e, se for o caso) Reajuste de preço - NF nº ..., de .../ .../ ...";

...

( RICMS-SP/2000 , art. 467 , II e parágrafo único)Desta forma

Isto posto, esclarecemos que não há previsão para emissão de documento fiscal na operação de consignação mercantil/industrial sem valor, nem na remessa, nem no retorno e muito menos nos faturamentos. Somente a escrituração da devolução simbólica do consignatário e da nota fiscal de venda do consignante é que não terão os campos de valores preenchidos, mas somente na escrituração, porque os documentos serão emitidos atendendo todos os requisitos necessários, como : quantidade, preço unitário e total e valor total do documento, proporcional à quantidade devolvida ou faturada e os registros C100 e C190 mencionados referem-se ao documento fiscal e não a forma de escrituração no livro fiscal.

Vale ressaltar que não se deve confundir a forma de emissão do documento fiscal com a forma de escrituração, no caso em tela o documento deve ser emitido com valor, enquanto a escrituração somente com os dados do documento fiscal.

Assim, o cliente deverá rever seus procedimentos, pois em nosso entendimento está incorreta a emissão de documento sem valor nas operações mencionadas.

os documentos fiscais destas operações, relativos à devolução simbólica (CFOP 5.919) e ao Simples Faturamento (CFOP 1.113), como referem-se à norma específica, devem ser declarados na EFD-Fiscal observando-se às regras prevista para a Exceção 04 do registro C100 (página 31 do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.14 -Atualização: 13/03/2014) , conforme segue :

"Exceção 4:

Notas Fiscais emitidas por regime especial ou norma específica (campo COD_SIT igual a “08”).

Para documentos fiscais emitidos com base em regime especial ou norma específica, deverão ser apresentados os registros C100 e C190, obrigatoriamente, e os demais registros “filhos”, se estes forem exigidos pela legislação fiscal.

Nesta situação, para o registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório. A partir do mês de referência abril de 2012 a informação do campo CHV_NFE passa a ser obrigatória neste caso para modelo 55. Os demais campos, com exceção do campo NUM_ITEM do registro C170, são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a Zero, serão validados e aplicadas as regras de campos existentes) e deverão ser preenchidos, quando houver informação a ser prestada.

Exemplos:

a) Nota fiscal emitida em substituição ao cupom fiscal – CFOP igual a 5.929 ou 6.929 – (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exceto para o contribuinte do Estado do Paraná, que deve efetuar a escrituração de acordo com a regra estabelecida na tabela de código de ajustes);

b) Nos casos em que a legislação estadual permitir a emissão de NF sem informações do destinatário, preencher os dados do próprio emitente. Obs.: a partir de janeiro de 2012, para todos os documentos diferentes de NF-e e com COD_SIT igual a “08”, deverá ser informada no registro C110 a norma legal que autoriza o preenchimento do documento fiscal nessa situação."

Desta forma, sugerimos que o registro C100 destas operações seja gerado na conformidade desta exceção 4. Além disto, o registro C190  deve ser preenchido em consonância com os campos do C100, haja vista as regras de validação de integridade das informações, por exemplo Quanto a composição dos campos de valores dos registros C100 e C190, devem ser seguidas as regras do guia prático, conforme o que conste dos documentos fiscais :

REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).

Campo 12 VL_DOC Valor total do documento fiscal

Campo 12 – Validação: o valor informado neste campo deve ser igual à soma do campo VL_OPR dos registros C190 (“filhos” deste registro C100). Nos casos em que houver divergência entre o valor total da nota fiscal e o somatório dos valores da operação informados no reg. C190, serão exibidas mensagens de “Advertência”.

REGISTRO C190: REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04, 55 e 65).

Campo 05 VL_OPR Valor da operação na combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS, correspondente ao somatório do valor das mercadorias, despesas acessórias (frete, seguros e outras despesas acessórias), ICMS_ST e IPI.

Campo 05 - Preenchimento: Na combinação de CST_ICMS, CFOP e ALIQ_ICMS, informar neste campo o valor das mercadorias somadas aos valores de fretes, seguros e outras despesas acessórias e os valores de ICMS_ST e IPI (somente quando o IPI está destacado na NF), subtraído o desconto incondicional.
Validação: O somatório dos valores deste campo deve, em princípio, corresponder ao valor total do documento informado no registro C100. Na ocorrência de divergência entre os valores será emitida uma “Advertência” pelo PVA-EFD-ICMS/IPI, o que não impedirá a assinatura e transmissão do arquivo..

No caso em análise, não deverão ser preenchidos valores nestes campos, para ambos os registros, assim as informações ficarão coerentes entre si.

As Quanto às informações do bloco E (APURAÇÃO DO ICMS E DO IPI ), estas só não serão afetadas se tiver alguma incidência de ICMS ou IPI, o valor do documento não irá influenciar nestes registros, somente dos impostospara estes documentos, já que não há incidência do ICMS, nem escrituração destes valores que possam afetar a apuração destes tributos.

Fontes :

http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/SINIEF/CFOP_CVSN_70_vigente.htm
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/GUIA_PRATICO_EFD_ICMS_IPI_Versao2.0.14.pdf

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