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A Lei nº 13.137/2015, publicada em 22/06/2015, dentre outras modificações, alterou a Lei nº 10.833/2003, estabeleceu que a dispensa da retenção das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, que se aplicava a pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, foi reduzida, só ocorrerá quando resultar em um valor de retenção igual ou inferior a R$ 10,00 e revogou .
Também foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que quando ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoas jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente, com isto, não há mais cumulatividade dos pagamentos, estes devem ser considerados individualmente para a composição do valor mínimo a ser retido.
Além disso, também determinou que os os valores retidos no mês referentes a CSLL, ao PIS/PASEP e a COFINS, por pagamentos efetuados pela prestação de serviços deverão ser recolhidos pelo órgãos público, ou de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Estas
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alterações entraram em vigor
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na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI (utilizado por entidades públicas e financeiras).
Desta forma, podemos sintetizar as alterações da seguinte forma :
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Esse valor mínimo de retenção (R$ 10,00) deve ser composto pelo somatório das contribuições calculadas no pagamento (PIS, COFINS e CSLL), haja vista que, neste caso, não são recolhidas individualmente.Também é importante frisar que não há mais cumulatividade dos pagamentos, estes devem ser considerados individualmente para a composição do valor mínimo a ser retido.
Por exemplo :
Exemplos de vencimentos :
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Vale ressaltar que o código de receita para recolhimento não foi alterado até o momento, deve continuar a ser utilizado o mesmo código : 5952
OBS.: Aguardamos regulamentação da Receita Federal do Brasil acerca destas alterações, caso estas regras venhas a ser afetadas elas serão retificadas. :