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Logo, no parágrafo § 5º do mesmo artigo, o legislador informa que quando não ocorre a retenção, fica o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto devido. 

 


SUBSEÇÃO ÚNICA - DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

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§ 7º Para o caso de serviços prestados pelo profissional autônomo, deverão ser observadas as disposições do inciso II do artigo 145.

 

Importante destacar que essa regra aplica-se ao contribuinte que estiver enquadrado na lista de serviços na qual menciona os incisos II, VI, VIII, IX, X, XIII, XIV e XV do "caput" do artigo 39.

 

FONTE: Decreto nº 15.416, de 20.12.2006 - DOM Porto Alegre de 28.12.2006

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