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De acordo com o artigo 41 inciso V, não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária na hipótese dos incisos II, VI, VIII, IX, X, XIII, XIV e XV do "caput" do artigo 39, quando o valor da prestação do serviço for inferior a 200 (duzentas) UFMs. Esse limite não será observado para serviços prestados por contribuinte não estabelecido no Município de Porto Alegre e nas subempreitadas de construção civil.

Logo, no parágrafo § 5º do mesmo artigo, o legislador informa que quando não ocorre a retenção do imposto devido, fica o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto devido. 

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§ 5º Não ocorrendo a responsabilidade por substituição tributária, caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, na forma e prazo previstos neste Regulamento.

§ 6º O limite referido no inciso V não será observado:

I - para serviços prestados por contribuinte não estabelecido neste Município;

II - nas subempreitadas de construção civil.

§ 7º Para o caso de serviços prestados pelo profissional autônomo, deverão ser observadas as disposições do inciso II do artigo 145.

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