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Em relação aos termos de abertura e encerramento dos livros temos:
Art. 94 Os livros de registros específicos devem ser escriturados manuscritos ou por sistema informatizado, desde que atendam aos dados estabelecidos no modelo do ANEXO XVIII da Portaria SVS/MS nº 344/98, previamente submetido à análise e aprovação da Autoridade Sanitária a quem compete, também, estabelecer os critérios para controle e verificação por ocasião das inspeções.
§ 1º Semanalmente deve ser atualizada a escrituração dos livros de registro específicos.
§ 2º A Autoridade Sanitária deve preencher e assinar o Termo de Abertura, com as seguintes informações:
a) razão social;
b) denominação comercial;
c) endereço completo do estabelecimento;
d) finalidade a que se destina o livro de registro;
e) número do C.N.P.J/C.G.C.;
§ 3º O Termo de Encerramento lavrado no verso da última folha numerada, deve conter os mesmos dados § 2º do artigo 94 e a quantidade de folhas escrituradas.
§ 4º O Termo de Encerramento só pode ser preenchido após o uso ou finalização do livro.
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Art. 98 Na escrituração, manuscrita ou informatizada o campo "Histórico" dos livros de registros específicos (entorpecentes, psicotrópicos e outras substâncias sujeitas a controle especial) deve ser preenchido, no mínimo, com os seguintes dados:
a) farmácias - com a numeração seqüencial do livro de registro geral; número da Nota Fiscal; número da requisição de amostras de análise de controle de qualidade;
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Por fim, o estabelecimento que efetuar operações com produtos controlados constante nas listas do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 estão obrigados a seguir as orientações das mesmas e acompanhar as constantes atualizações.
FONTE: http://www.anvisa.gov.br/scriptsweb/anvisalegis/VisualizaDocumento.asp?ID=684&Versao=2
http://www.anvisa.gov.br/hotsite/talidomida/legis/Portaria_344_98.pdf
CHAMADO: TSYKZS