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b) na coluna “IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto”, será escriturado o valor tributável do IPI

 

Consulta externa realizada a fim de esclarecermos possíveis dúvidas quanto ao processo:

 

Pergunta

Bom dia, 

Tenho uma dúvida sobre como deve ser lançada a nota fiscal de Movimento diário na venda a varejo. Entendemos que este documento deverá ser lançado sempre no final do dia, para o somatório de cada produto comercializado durante o dia. Nossa dúvida está em saber se neste documento deverá:

- Ter valor contábil?
- somar o IPI no total da nota?
- relacionar todos os cupons que tiveram venda do produto no campo Informações complementares?

Nosso entendimento é que estes campos deverão ser preenchidos, mesmo que no cupom fiscal já estejam informados, porém não ocorrerá duplicidade de informação já que a escrituração será em outros neste documento. Procede este entendimento? 

Baseamos nosso entendimento nos artigos 408, 413 e 415 do Regulamento de IPI. 

No aguardo. 
 

 

Resposta
Prezado cliente,

Em atenção à consulta formulada, informamos:

Objetivamente, o artigo 408 do RIPI - Decreto nº 7.212/2010 determina que a nota fiscal destinada ao movimento diário da venda à varejo (que deve ser apenas uma por dia) contenha o destaque do valor do IPI relativo à totalidade mercadorias vendidas.

Além disso, considerando as regras comuns relativas à emissão de notas fiscais, previstas no artigo 413 do mesmo RIPI/10, entendemos que os valores relativos às mercadorias e a própria operação devam ser também demonstrados, em campos próprios, no citado documento fiscal, tendo em vista que o valor do cálculo do imposto requer a demonstração dos valores que norteiam às citadas operações. Nesse sentido, apontamos pela necessidade da descrição da totalidade dos valores das operações, incluindo o valor do próprio imposto, no campo "valor total da nota".

Quanto à menção, na referida nota fiscal, dos cupons fiscais relativos às saídas das mercadorias, temos que esta informação não é obrigatória, mas, em nossa visão, é de relevante importância visando o controle interno destas operações. No entanto, não há, na legislação federal, a obrigatoriedade desta informação ser aposta na nota fiscal de movimento diário do artigo 408 do RIPI/10.

No que tange à escrituração fiscal (na EFD-ICMS/IPI), ENTENDEMOS que a nota fiscal de movimento diário da seção de varejo possa ser escriturada apenas com o lançamento dos valores do IPI, sem o lançamento dos demais valores que acarretem duplicidade como o lançamento do resumo diário dos cupons fiscais (claro, desde que este lançamento não gere conflitos de validação entre os registros dos Blocos C e E), tendo em vista que a citada nota fiscal é emitida exclusivamente para uso interno, como esclarece o artigo 415, inciso IX, do RIPI/10.

► Fonte de Pesquisa: www.iobonline.com.br 

- Legislação / Federal / Decreto nº 7.212, de 15.07.2010.

Atenciosamente,

Consultoria IOB

CF

FONTE:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

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