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A fim de solucionar um dos maiores episódios de guerra fiscal do Brasil, especificamente considerando as discussões sobre a forma de repartição do ICMS sobre operações de compra e venda via internet, não-presenciais, a partir de 01/01/2016 entrarão em vigor modificações na sistemática de cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS, nas vendas presenciais ou não, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015.

Apesar da referida EC 87/2015 ainda não ter sido regulamentada por uma norma de abrangência nacional, o Estado de São Paulo, através da Lei Estadual 15.856 de 03/07/2015, introduziu estas alterações para as operações mencionadas.

O que, em breve, também deverá ser adotado por todos os demais Estados da Federação, conforme segue :

  •     Alteração das alíquotas interestaduais com não-contribuinte de outros Estados :

Nas saídas de mercadorias destinadas a não-contribuintes do ICMS não deve mais ser aplicada a alíquota interna do estado de origem da mercadoria, mesmo para estes destinatários passarão a ser aplicadas as alíquotas interestaduais.Assim, a partir do início da vigência destas alterações (01/01/2016), a operação interestadual destinada a não contribuinte será tributada com a alíquota interestadual de ICMS de 7% ou 12%, conforme o Estado em que o destinatário esteja localizado, ou 4% quando produto de origem estrangeira.

  • Diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a consumidor final

Nos casos de aquisições ou vendas de bens e serviços destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação, o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção•    para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;•    para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;•    para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;•    a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

VIGÊNCIA

NA UF DE ORIGEM 

PARA A UF DE DESTINO

2016

60% do diferencial

40% do diferencial

2017

40%

60%

2018

20%

80%

2019

 

100%

O cálculo e o recolhimento deverão ser realizados pelo contribuinte remetente ou prestador do Estado de origem da operação.

Vale ressaltar que essa questão da partilha, até 2018, é apenas quando o destinatário for não contribuinte do ICMS, pois, nas operações destinadas a contribuintes do ICMS, o destinatário continua sendo o responsável pelo cálculo e recolhimento integral do diferencial de alíquotas, para o Estado de destino das mercadorias.

  • Exemplo :

  • Venda de mercadoria para não-contribuinte do ICMS em 10/01/2016

  • Estado de origem : SP

  • Estado de Destino : CE

  • Valor da venda : R$ 10.000,00

  • Alíquota interestadual = 7%

  • Alíquota para o produto no Estado de destino : 17%

  • Cálculos :

  • 10.000,00 * 7% = 700,00 (ICMS próprio, já aplicando a alíquota interestadual)

  • 17%-7% = 10% (diferencial de alíquotas)

  • 10.000,00 * 10% = 1.000,00

  • 1.000,00 * 60% = 600,00 (diferencial a ser recolhido para São Paulo)

  • 1.000,00 * 40% = 400,00 (diferencial a ser recolhido para o Ceará na condição de responsável tributário, visto que o destinatário é não contribuinte do ICMS, provavelmente via GNRE, aguardamos regulamentação)

 

Fontes: Lei nº 15.856, de 2 de Julho de 2015 do Estado de São Paulo e Emenda Constitucional nº 87, de 16 de Abril de 2015