Questão: | As alterações instituídas pela Lei nº 13.373/2015 do Estado da Bahia vem apresentar uma base dupla para o ICMS por Diferencial de alíquota? |
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Resposta: | A referida lei apresenta alterações no RICMS-BA especificamente na Subseção II, Art. 18, inciso XI acrescendo o seguinte texto:
Art. 17. A base de cálculo do imposto é: [...] XI - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 4º desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo.
Segundo o entendimento desta consultoria, esta alteração não veio modificar a sistemática de cálculo do tributo, apenas ratifica a informação apresentada no Art. 13 da Lei Complementar 87/1996. Significa dizer que o preço da operação (constante do documento fiscal) inclui o valor tributário que dele (preço) não se dissocia, para efeito de cobrança, e nem se pode diminuir o ICMS, pois se considera, nesse preço, o valor da mercadoria mais o tributo.
Assim aplicar-se-á, as disposições de base única conforme alterações do Convênio ICMS 93/2015 introduzidas pelo Convênio 152/2015.
A norma apresenta como regra de cálculo a fórmula ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter) que em um exemplo prático ficaria de seguinte forma:
ICMS devido = (R$ 1.000,00 x 18%) - (R$ 1.000,00 x 12%) ICMS devido = R$ 180,00 - R$ 120,00 ICMS devido = R$ 60,00 |
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Chamado: | TULIOD |
Fonte: | Lei nº 7.014/1996 ; Convênio ICMS 93/2015; Convênio 152/2015 |