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Também vale lembrar que os valores retidos nada mais são do que antecipações do que será devido por apuração, podendo ser compensado posteriormente.
É necessário mencionar na nota fiscal de serviços os valores retidos da Contribuição ao PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL e do IRRF?
Sim. A menção nas notas fiscais de serviços das Contribuições ao PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL passou ser obrigatória, a partir de 29.10.2004, por força do § 10 do art. 1º da Instrução Normativa nº 459/2004.
Quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte, o prestador de serviço poderá destacá-lo no corpo do documento fiscal, embora não seja obrigatório.
(Instrução Normativa nº 459/2004, art. 1º, § 10)
Chamado: TUXFEW, TSHJ17
FONTES : Artigos 30, 31 e 35 la Lei 10.833 de 2003, Artigos 2º e 6º da IN SRF 459 de 2004, Artigo 24 e Inciso VII do artigo 26 da Lei 13.137 de 2015, Artigo 134 e 135 do CTN e Artigo 9º da Lei 10.426/2002; Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 16 de 2015, art. 68 da Lei 9.430/1996, §6º do art. 3º e Anexo I da IN RFB 1.234 de 2012, IN RFB nº 459/2004.