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EC 87/2015

 

Questão:

Os Documentos Eletrônicos emitidos por optantes do Simples Nacional devem conter as TAG´s criadas pelas NT 2015 002 e NT 2015.003 para declaração dos valores de diferencial de alíquota do ICMS?

 

 

Resposta:

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que praticarem operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado ou que prestarem serviços destinados a outra unidade da Federação, tomados por consumidor final não contribuinte do ICMS, devem recolher o ICMS relativo à operação ou prestação interestadual nos termos do regime do Simples Nacional, bem como a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devida apenas ao Estado de destino, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015

 

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1″ e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, aplicando código específicos para operação do Simples Nacional.

 

Desta forma, até que haja disposição contraria sobre a obrigatoriedade dos recolhimentos de ICMS por Diferencial de Alíquota por optantes do regime de tributação Simples Nacional, os valores referentes ao DIFAL devem ser declarados no documento eletrônico seguindo a regra do Convênio ICMS nº 93/2015. 

 

 

Chamado:

TUGETU

Fonte:

Convênio ICMS º 93/2015; NT 2015 002; NT 2015.003