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Linha de Produto: | Datasul |
Segmento: | Manufatura |
Módulo: | Recebimento |
Função: | RE1001 - Manutenção de Documentos |
Situação/Requisito: Informe | De acordo com o artigo 2º da Lei Federal nº 10.209/2001, o valor do pedágio não integra o valor do frete, não sendo considerada receita operacional ou rendimento tributável, sendo assim, o mesmo não integra a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte de carga. Contudo, caso a mercadoria seja vendida na condição de preço CIF, isto é, toda e qualquer despesa cobrada do destinatário, como frete, pedágio, seguro, juros e outras, o valor do pedágio, neste caso, integra a base de cálculo do ICMS. No Estado do Rio Grande do Sul, caso seja indicado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) e cobrado do usuário do serviço, o valor referente ao pedágio deverá ser acrescidos à base de cálculo do ICMS e deverá ser escriturado, em "Base de Cálculo do ICMS" e em "Imposto Credito", nos casos de transporte de matéria-prima que ensejam estas direito ao crédito do ICMS (RICMS-RS, Artigo 18, II, "a"). Atualmente o sistema não possui uma forma de configurar se o valor do pedágio deve ou não ser considerado como base de ICMS, e como consequência, a escrituração também fica incorreta a situação/requisito. |
Solução/Implementação: | Para atender a esta necessidade, de considerar o valor do Pedágio na base de calculo do ICMS, foi realizado o tratamento através do Configurador de Tributos para o Módulo do Recebimento. Informe a solução/implementação. |
Chamados relacionados: | TUJELT. |
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