...
Também foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, que determinava que quando ocorresse mais de um pagamento a mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente, com isto, não há mais cumulatividade dos pagamentos, estes devem ser considerados diariamente para a composição do valor mínimo a ser retido .(no caso das pessoas jurídicas de direito privado)
Além disso, também foi alterado o prazo de recolhimento, tendo determinado que os os valores retidos no mês, referentes a CSLL, ao PIS/PASEP e a COFINS, por pagamentos efetuados pela prestação de serviços, deverão ser recolhidos pelo órgão público, ou de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
...
Reiterando que não há mais a soma mensal para as empresas privadas.
...
Também vale lembrar que os valores retidos nada mais são do que antecipações do que será devido por apuração, podendo ser compensado posteriormente e que estas regras de cumulatividade diária se aplicam apenas às empresas privadas, visto que as empresas públicas possuem regulamentação própria através da lei 9430/96 e da IN 1234/12.
É necessário mencionar na nota fiscal de serviços os valores retidos da Contribuição ao PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL e do IRRF?
...
(Instrução Normativa nº 459/2004, art. 1º, § 10)
Chamado: TUXFEW, TSHJ17, 577029
FONTES : Artigos 30, 31 e 35 la Lei 10.833 de 2003, Artigos 2º e 6º da IN SRF 459 de 2004, Artigo 24 e Inciso VII do artigo 26 da Lei 13.137 de 2015, Artigo 134 e 135 do CTN e Artigo 9º da Lei 10.426/2002; Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 16 de 2015, art. 68 da Lei 9.430/1996, §6º do art. 3º e Anexo I da IN RFB 1.234 de 2012, IN RFB nº 459/2004.
...