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Em processos Societários como Cisão, tomamos como respaldo a Consulta Tributária nnr 1.195/2013, disponibilizada pelo Fisco Paulista a um outro contribuinte, que traz o respaldo do direito ao crédito restantes do bem imobilizado das parcelas que faltam apropriar-se.
Respaldados pelos atos societários em decorrência a CISÃO, em destaque algumas passagens da consulta:
ICMS - CISÃO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ESTABELECIMENTO.
V - A nova empresa terá direito ao saldo credor constante na escrituração do estabelecimento que sofreu alteração de titularidade.
15. Nesse sentido, fica claro que a nova empresa, em relação ao estabelecimento que sofreu a alteração na titularidade, assumirá, de fato e de direito, todas as suas atividades, bens, direitos e obrigações.
16. No mesmo sentido, se o estabelecimento transferido possui créditos em sua escrita fiscal, em concordância com as normas pertinentes ao crédito fiscal, esse deve permanecer vinculado ao próprio estabelecimento. Dessa maneira, a nova empresa terá direito aos créditos constantes na escrituração desse estabelecimento.
Ressalta-se, que cada consulta tributária é de interesse e respaldo legal do contribuinte que a provocou. Caso o contribuinte não concorde com tal situação exposta, recomenda-se que o mesmo proceda a consulta formal junto a sua jurisdição fiscal, afim de que não cometa-se nenhuma ilicitude aos fatos relatados.
Ticket: 791592
Fonte: RICMS-SP/2000 - § 11, Art. 61, e Consulta Tributária SP nº 1.195/2013.