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Questão:

A empresa de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviços de transporte de carga prestados por pessoa física ou optante pelo Simples Nacional pode descontar o crédito presumido da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep?



Resposta:

Sim. De acordo com a Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , §§ 19 e 20, e art. 15 , II, na modalidade não cumulativa, a pessoa jurídica de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado fará jus ao crédito presumido quando contratar:

a) pessoa física, transportador autônomo - nesse caso, poderá descontar, do PIS-Pasep e da Cofins devidos em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;

b) pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional - nesse caso, poderá descontar, do PIS-Pasep da Cofins devidos em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

Relativamente aos créditos referidos nas letras "a" e "b", seu montante será determinado aplicando-se, sobre o valor dos mencionados pagamentos, a alíquota correspondente a 75% das alíquotas aplicáveis no regime não cumulativo (1,65% e 7,6%), ou seja, de 1,23% para a contribuição ao PIS-Pasep e de 5,7% para a Cofins



Chamado/Ticket:

1415213



Fonte:Lei nº 10.833/2003 , art. 3º , §§ 19 e 20, e art. 15 , II