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i) a declaração, no campo “Informações Complementares”: “Nota fiscal emitida exclusivamente para uso interno”. (RIPI/2010, art. 392, caput, I, art. 396, caput, I, art. 407, caput, I, art. 408, art. 413, caput, I, “i” e “j” e VII, “a”, e art. 415, caput, IX)


REGULAMENTO DE IPI / 2010

Seção II


Da Base de Cálculo

Valor Tributável

Art. 190.  Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

{...}

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial  (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e  Lei nº 7.798, de 1989, art. 15)

{...}

 

Seção II

 

Dos Documentos Fiscais

...

Subseção I

...

Das Disposições Preliminares

 

Modelos e Normas de Utilização

...

Art. 392.  Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:

...

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

{...}

 

Subseção II

...

Da nota fiscal

...

Art. 396.  Os estabelecimentos emitirão a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A:

...

I - sempre que promoverem a saída de produtos;

{...}

Hipóteses de Emissão

Art. 407.  A nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:

I - na saída de produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda de estabelecimento comercial atacadista;

{...}

Vendas a Varejo

Art. 408.  Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para os produtos vendidos.

Operações Fora do Estabelecimento

{...}

Requisitos

Art. 413.  A nota fiscal, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 ou 1-A, conterá:

I - no quadro “Emitente”:

{...}

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

{...}

VII - no quadro “Dados Adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares” - o valor tributável, quando diferente do valor da operação, o preço de venda no varejo ou no atacado quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto; indicações exigidas neste Regulamento como: imunidade, isenção, suspensão, e as demais mencionadas no art. 415; redução de base de cálculo; outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

{...}

Art. 415.  Sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, da nota fiscal constará, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:

{...}

IX - “Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno”, nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida para o movimento global diário nas hipóteses do  art. 408 e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.


Observe que o Regulamento do IPI determina que sejam gerados na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, pertinente à movimentação diária dos produtos comercializados à varejo somente dos campos:

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