Questão: | Contribuinte do Estado de SC na condição substituído tributário, têm direito ao crédito do imposto na aquisição de mercadoria com ICMS-ST. Necessita que o valor do ICMS-ST seja deduzido do custo da mercadoria. Outra questão é a forma de reconhecimento deste crédito. 1) O cliente pode lançar o valor do ST que está na observação da nota fiscal, como ICMS na Apuração, para se creditar do ICMS? 2) Neste caso como seria procedimento correto a ser realizado com valor do ST lançado na observação da nota fiscal? Ou o valor do ICMS-ST deve ser lançado na nota fiscal de entrada? |
Resposta: | Regra geral, quando há a retenção do ICMS por substituição tributária, presume-se que toda a cadeia de circulação daquela mercadoria foi tributada. Dessa forma, aquele que pratica mercancia com bem já submetido à retenção antecipada não deverá debitar o ICMS na saída, logo, nem se creditar no ICMS na entrada (Art 21, Anexo 3 do RICMS/SC). Todavia, o RICMS/SC permite, no Art. 22 do Anexo 3 que, em determinados casos, o contribuinte substituído possa efetuar o crédito do ICMS, tanto aquele correspondente à operação própria do substituto, quanto aquele retido por substituição tributária. Nos casos de aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído receberá documento fiscal sem destaque do ICMS e no campo Informações Complementares além dos requisitos exigidos, o valor que serviu de base para cálculo do ICMS/ST e o valor do imposto que incidiu sobre a respectiva base de cálculo. O RICMS/SC determina que: Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I - as mercadorias se destinarem a: a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto; b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário; c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento; d) integração ao ativo permanente; e) REVOGADA. f) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto. II - na hipótese prevista no art. 35, II, “b”. § 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal. § 2° O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180. Conforme acima, quando a aquisição de mercadoria for destinada à emprego como matéria-prima e o estabelecimento adquirente for industrial ou, quando a operação estiver sujeita a qualquer outra situação mencionada no artigo 22, a legislação permite que o contribuinte substituído tenha direito ao crédito do imposto retido por substituição tributária, e nesse caso, o valor deverá ser deduzido do custo da mercadoria. Em relação ao reconhecimento do crédito, o contribuinte deverá se apropriar através de lançamento em conta gráfica diretamente na Apuração do ICMS que refletirá na DIME o lançamento no campo 050 do Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos conforme Manual da DIME - Portaria SEF/SC nº 153/2012 em tela: O campo 050 do Quadro 05 traz a seguinte orientação na DIME: d) Item 050 - Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria for utilizada como insumo no processo produtivo, devendo esta hipótese de crédito ser prevista na legislação aplicável ou nas demais hipóteses previstas no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 22; |
Chamado/Ticket: | TSLICA; TSLMWR, TUWQXL; 1739360. |
Fonte: | RICMS-SC - Anexo 3 do Decreto nº 2.870/2001. |