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Vale ressaltar que o código de receita para recolhimento não foi alterado até o momento, deve continuar a ser utilizado o mesmo código : 5952
OBS 1 : Aguardamos regulamentação da Receita Federal do Brasil acerca destas alterações, caso estas regras venhas a ser afetadas de forma oficial, ainda que através de Solução à Consulta de contribuinte, elas serão retificadas.A solução Cosit 467/2017, determina que a cumulatividade das contribuições federais não ocorra de um período de apuração para outro subsequente, que deverá ser retido sobre os pagamentos efetuados por pessoa jurídica tomadora de serviços a pessoa juríca prestadora de serviços.
OBS. 2 : Caso as contribuições sejam recolhidas individualmente, com código de recolhimento diferente para cada uma, o valor mínimo também deve ser observado individualmente, assim, ainda que o somatório das contribuições seja superior a R$ 10,00, se algumas delas resultar em valor inferior a R$ 10,00, não deverá ser feita a retenção desta.
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Chamado: TUXFEW, TSHJ17, 577029; 1316236, 2421282
FONTES : Artigos 30, 31 e 35 la Lei 10.833 de 2003, Artigos 2º e 6º da IN SRF 459 de 2004, Artigo 24 e Inciso VII do artigo 26 da Lei 13.137 de 2015, Artigo 134 e 135 do CTN e Artigo 9º da Lei 10.426/2002; Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac nº 16 de 2015, art. 68 da Lei 9.430/1996, §6º do art. 3º e Anexo I da IN RFB 1.234 de 2012, IN RFB nº 459/2004.
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