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Questão: | Como registrar crédito do IPI na aquisição de insumos, fornecidos por comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% do seu valor? |
Resposta: | Alguns fornecedores são indústrias que destacam o IPI no documento fiscal de acordo com enquadramento na TIPI, e outros apenas comerciantes/atacadistas que revendem a mercadoria adquirida da indústria, NÃO cabendo o destaque do IPI na NF-e por não serem contribuintes do IPI. Neste sentido desde equiparada a indústria a empresa ao adquirir de empresas comerciantes/atacadistas poderá se aproveitar do crédito de 50% do IPI. Nos moldes do artigo 227 do regulamento do IPI, o Decreto nº. 7.212/2010 autoriza o crédito de imposto nas aquisições originadas de atacadistas não contribuintes, destinados a industriais e equiparados. De acordo com a legislação, o valor a ser creditado corresponderá à aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento (50%) do seu valor, constante da respectiva nota fiscal, conforme segue fundamentação legal: Art. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 6o). Evidenciaremos através do exemplo parte do DANFE ao aproveitamento corresponde ao crédito de IPI equivalente a 50% da seguinte forma: a) Item do Produto: 30.310.JR Valor da Mercadoria: 336,00 Neste caso aplica-se 50% BC IPI: 168,00 CF: 8482.10.10 Alíquota IPI: 12% IPI: 20,16 b) Item do Produto: 33211.NTN Valor da Mercadoria: 460,00 Neste caso aplica-se 50% BC IPI: 230,00 Alíquota IPI: 12% IPI: 27,60 Estes valores serão apropriados no Registro E530 da Apuração do IPI com código de ajuste da tabela 4.5.4 (099) – Outros Créditos no total de R$ 47,76.(VL AJ): Conclui-se que a nota fiscal, sem destaque do IPI, deverá ser lançada no Registro C100, pai e filhos, normalmente, e o crédito deve ser apropriado por meio do ajuste no Registro E530. Desta forma, o valor correspondente ao crédito de 50% do IPI, não irá compor o valor total da nota fiscal, sendo este crédito, apropriado por intermédio dos ajustes na Apuração do IPI. Devolução da MercadoriaQuando a industria precisa devolver a mercadoria adquirida, deverá realizar o estorno a que tenha se creditado, através de ajuste na EFD-ICMS IPI. O valor do crédito a ser anulado deverá corresponder àquele lançado por ocasião da respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte, em conformidade com os artigos 231 e 254 do RIPI/2010. Deste modo, entendemos que se o estorno do crédito será realizado mediante ajuste, não haverá destaque deste imposto na nota fiscal de devolução, apenas informado no Campo Informações Complementares.Este entendimento está de acordo com a nova versão da NF-e, 4.0, uma vez que a Nota Técnica 2016.002 v.1,42 orienta o preenchimento do valor do IPI na tag <IPIDevol>, quando o remetente for um não contribuinte A devolução realizada pelo industrial, deverá ser um espelho da nota fiscal de entrada, ou seja, deverá anular todos os efeitos da operação. O artigo 227 do RIPI/2010 determina um benefício de redução da base de calculo deste imposto nas operações com aquisição de matéria prima, insumos e material de embalagem de não atacadistas, pelo industrial. O artigo 254 não faz menção à operação estabelecida pelo artigo 227 do RIPI/2010 , no rol de possibilidades de estorno de crédito, o que nos faz entender que a nota fiscal de devolução deverá ser escriturada tal qual a sua entrada, ou seja, sem destaque do imposto, mas preenchendo as colunas tributado (para o estorno do crédito realizado na entrada) e outros (para a base de calculo reduzida), porém sem agregar ao total do documento o valor do imposto, como feito na entrada do documento fiscal. |
Chamado/Ticket: | TW5887, 255358; 1414374; 1420593, 2645026 |
Fonte: | Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 , Anexo Unico ; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.20, Registros C100, C170 e E530. http://www.iob.com.br/bol_on/IC/SP/CAPAS/CSP27_14.pdf http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s= |