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Esta rotina permite o cálculo do ICMS Substituição Tributária nas operações de compra realizadas por contribuintes Atacadistas e Varejistas do Estado do Ceará, de acordo com o Decreto 29.560/2008 do Ceará. Observe:

 

...

A quem se destina

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Contribuintes Atacadistas e Varejistas do estado do Ceará – nos termos do Decreto 29.560/2008

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Objetivo

Incluir Página

Cálculo de ICMS Substituição Tributária

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Competência

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Estadual – Ceará

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Prazo de entrega

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Não há.

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Aplicativo disponibilizado pelo Fisco

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Não há.

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Versão do aplicativo contemplada pelo Microsiga Protheus®

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Não há.

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Legislação contemplada

...

Decreto 29.560/2008 Ceará

...

Onde encontrar

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www.sefaz.ce.gov.br

LEGISLAÇÃO

Art.1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, conforme o caso.

Art.2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art.1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto, sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário

§2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto.

I - 5% (cinco por cento), nas operações internas;

II - 7% (sete por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

III - 12% (doze por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.

Art.6º O regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:

III - sujeitas a Regime de Substituição Tributária específico, às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto no inciso VIII deste artigo;

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008  

Item e Código

Descrição CNAE

I            4623108

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.

II            4623199

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente.

III           4632001

Comércio atacadista de cereais e leguminosas, beneficiados.

IV           4637107

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes.

V            4639701

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.

VI           4639702

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.

VII         4646002

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal.

VIII         4647801

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria.

IX           4649408

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.

X            4635499

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente.

XI           4637102

Comércio atacadista de açúcar.

XII          4637199

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.

XIII         4644301

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.

XIV      4632003

Comércio atacadista de cereais e leguminosas, beneficiados.

XV     4691500

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.

XVI       4693100

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuário.

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº 29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.

Item e Código

Descrição CNAE

I            4711301

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados.

II           4711302    

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.

III           4712100    

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns.

IV         4721103    

Comércio varejista de laticínios e frios.

V         4721104    

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.

VI         4729699    

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.

VII       4761003      

Comércio varejista de artigos de papelaria.

VIII      4789005      

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários.

IX        4771701      

Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula.  

X        4771702      

Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas.

XI        4771703      

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.

 

ANEXO III

CONTRIBUINTE

DESTINATÁRIO

MERCADORIA

(carga tributária interna)

Do próprio Estado

Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo

Região Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo

ATACADISTA

(Anexo I)

7% - Cesta Básica

2,70%

4,70%

6,80%

 

12% - Cesta Básica

4,60%

8,10%

11,60%

 

17%

6,50%

11,50%

16,50%

 

25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes)

7,26%

25,85%

33,00%

VAREJISTA

(Anexo II)

7% - Cesta Básica

1,05%

3,46%

5,52%

 

12% - Cesta Básica

1,80%

5,93%

9,46%

 

17%

2,60%

8,40%

13,40%

 

25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes)

7,26%

25,85%

33,00%

 

Para tanto, está disponível o seguinte recurso:

 

Opção “ST Atac.Var” no cadastro de TES para ativar o Cálculo de ICMS Substituição Tributária das operações de compras realizadas por Contribuintes Atacadistas e Varejistas do Estado do Ceará – nos termos do Decreto 29.560/2008

Procedimentos de Utilização

Informe o código de CNAE da Empresa Usuária do sistema no módulo Configurador, opção “Empresas/Criação de Empresa/Dados Cadastrais” na pasta \"Complementos\" informe no  campo \"Cod.CNAE\" o código de CNAE da Empresa.

1.No módulo Compras, opção “Atualizações/Cadastros/Tipos de Entrada e Saída\" (MATA080), cadastre uma TES de entrada configurando na pasta \"Impostos\" o campo “ST.Atac/Var” como SIM, para utilizar o cálculo de ICMS Substituição Tributária com Decreto 29560/2008 do Ceará, configure demais campos referente ao ICMS conforme a necessidade da operação que for realizada.
2.Clique em “Ok” para confirmar.

7b0ed70a-892c-48cd-bd26-0fbdba5b2869Importante:

Em regra o Cálculo de ICMS Substituição Tributária utiliza o campo “Solidário na Entrada” do cadastro do produto. No caso do novo cálculo apresentado neste boletim para os movimentos de compras dos atacadistas e varejistas do estado do Ceará, mesmo se na TES o campo “ST.Atac/Var” estiver configurado como SIM o produto utilizado não pode ter uma margem informada neste campo, pois caso for encontrada uma margem informada realizará o cálculo padrão para ICMS-ST.

 

3.Informe, no cadastro de fornecedores, no folder Outros, se o fornecedor é optante pelo Simples Nacional por meio do campo “Opt.Simp.Nac” caso o fornecedor for optante, a alíquota utilizada no cálculo sofrerá um acréscimo na alíquota do ANEXO III do decreto 29560/2008 conforme o Estado de origem do fornecedor e o tipo do produto adquirido, podendo variar entre 5% para o Estado do Ceará, 12% para os Estados do Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo e 7% para Estados do Sul, Sudeste com exceção do Estado do Espírito Santo.

- Ceará (MATA950 - SIGAFIS)
Cálculo de ICMS Substituição Tributária - Ceará (MATA950 - SIGAFIS

4.Inclua um documento de entrada utilizando a TES cadastrada e observe os cálculos por meio da pasta \"Impostos\" do documento de entrada.

7b0ed70a-892c-48cd-bd26-0fbdba5b2869Importante:

Conforme o decreto, o cálculo é disponível apenas para as operações de compra.

 Casos de Uso - Exemplos

Primeiro Exemplo

A) Compra de um fornecedor de São Paulo de um produto com alíquota interna de ICMS de 7%

Quantidade: 10 peças

Valor Unitário = R$100,00

Total = R$1.000,00

ICMS próprio: (BC) 1.000,00 * 7% = 70,00

ICMS- ST: (BC) (1.000,00 * 6.80% ) = 68,00 (ICMS-ST)  (conforme Tabela do ANEXO III do Decreto)

Se o Fornecedor for optante do Simples Nacional será acrescido 7% na aliquota do ANEXO III

ICMS- ST: (BC) (1.000,00 * 13.80% ) = 138,00 (ICMS-ST)

 

Segundo Exemplo

B) Compra de um fornecedor de Goiás de um produto com alíquota interna de ICMS de 25%

Quantidade: 10 peças

Valor Unitário = R$100,00

Total = R$1.000,00

ICMS próprio: (BC) 1.000,00 * 12% = 120,00

ICMS- ST: (BC) (1.000,00 * 25.85%) = 258,50 (ICMS-ST)  (conforme Tabela do ANEXO III do Decreto)

Se o Fornecedor for optante do Simples Nacional será acrescido 12% na aliquota do ANEXO III

ICMS- ST: (BC) (1.000,00 * 37.85% ) = 378,50 (ICMS-ST

)