O decreto 46323/18, determina que a responsabilidade pelo recolhimento de ICMS nas operações de transporte interestadual e intermunicipal seja:
- do contratante de serviço quando este for contribuinte do Estado do RJ
- do transportador, quando esta for contribuinte do Estado do RJ e o Tomador for não contribuinte
- pela transportadora não inscrita no Estado do RJ ou prestador for autônomo , localizado em outro Estado e o Tomador for não contribuinte
No xml do CT-e já existe previsão para a configuração das tags de acordo com a responsabilidade de pagamento (Substituição Tributária), como consta no Manual do contribuinte, versão 3.0
- O contribuinte substituído deverá informar a base de calculo e o valor do ICMS ST recolhido pelo substituto, no campo Informações Complementares do seu documento fiscal.
- Prorrogado para 1º de Agosto 2018.