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Questão: | Contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul, tomou um serviço de Veiculação de Propaganda, em que o Prestador está localizado em Brasília, quem é o responsável pelo recolhimento do ISS ? |
Resposta: | Considerando o disposto na Lei Complementar Nº 116 de 2003, em seu art. 3º, em relação ao serviço de Agenciamento agenciamento de publicidade, o ISSQN é devido no local do estabelecimento do Prestador de Serviços, Com base na Lei Complementar nº 116 de 2003, o ISS é devido no local do estabelecimento do Prestador de Serviço, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I A XXV, quanto o imposto será devido no local.
. Código do Serviço Prestado = 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. Obs: Este código NÃO está destacado nos incisos I a XXV, em que determina que o imposto seria devido no local do tomador, conforme Lei Complementar nº 157, de 2016.Com base na lei complementar nº 116 de 2003, Art. 3º, o código de serviço destacado na nota, sendo o código (10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda) Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Código de Serviço 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
Chamado/Ticket: | 3582281 |
| Fonte: | Decreto Nº 25.508, de 19 de Janeiro de 2005 - Distrito Federal Ato Cotepe Nº 70, de 2 de Setembro 2005 |