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Questão:

Contribuinte deseja que na geração dos Registros R-29 E R-36 da PERDCOMP, seja apresentado os valores dos títulos de acordo com a competência e não através do pagamento (Caixa), neste caso o procedimento adotado pelo contribuinte está correto ?



Resposta:

Considerar no caso de saldo negativo, geração dos Registros R-29(IRPJ) e R-36(CSLL) o seguinte cenário: Os registros R29 e R36 apresentam a compensação de IRPJ e CSLL respectivamente:

No ano calendário 2017 uma empresa fez a apuração pelo método de lucro real anual em regime de competência.

  • Nos meses de abril, junho, agosto, outubro e novembro acumulou lucros e nos demais meses teve prejuízo.
  • No mesmo ano também sofreu retenções de Imposto de Renda (IRRF) pela prestação de serviços a outras pessoas jurídicas, que totalizaram R$ 54.000,00.
  • Em 31 de dezembro de 2017, verificou-se a situação de prejuízo fiscal, e desta forma, os recolhimentos das estimativas foram R$ 54.000,00 (IRRF) e o efetivamente devido (IRPJ) foi R$ 50.000,00

Desta forma estas empresas passaram a compor o Saldo Negativo de IRPJ, podendo solicitar compensação/ressarcimento pela PER/DCOMP. Diante deste cenário temos o IRPJ recolhido por competência (emissão do documento fiscal) e o IRRF recolhido no pagamento/recebimento (Baixa). Entendo apenas o fato de termos o IRPJ não seja fato gerado de saldo negativo ele precisa estar atrelado a uma retenção na fonte e por este motivo o sistema considera as baixas dos títulos no financeiro.


  • Neste contexto, devemos destacar primeiro que nos casos

O regime de escrituração exigido para o Lucro Real é o de competência, é um regime contábil no qual o registro ocorre na data do fato gerador. Sendo assim, receitas, despesas e custos devem ser registrados e contabilizados no momento em que o evento que explica o consumo ou geração de recursos ocorreu e não necessariamente no momento em que o dinheiro entrou ou saiu do caixa.

Premissas geração Registros:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1765, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 - (Publicado(a) no DOU de 04/12/2017, seção 1, página 26)  

“Art. 161-A. No caso
  • de saldo negativo de IRPJ ou
de
  • CSLL
,
  • o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB, somente depois da
confirmação
  • Confirmação da
transmissão
  • Transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
  • IRPJ - Deve ser considerado por EMISSÃO DO DOCUMENTO

R-29 - Imposto de Renda Retido na Fonte:

Para o registro R-29 serão considerados os títulos com retenção de Imposto de Renda que devem ser considerados pela Emissão do Documento Fiscal.

  • CSLL - Deve ser considerado por títulos com retenção de Imposto de CSLL, que foram baixados do Contas a Receber. 

R-36 - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido Retido na Fonte:

  • (Instrução Normativa RFB nº 1765, de 30 de Novembro de 2017).







Para o registro R-36 serão considerados os títulos com retenção de Imposto de CSLL- que foram baixados do Contas a Receber.

Geração Registro R-29 - Importado na Ficha Saldo Negativo de (IRPJ)

Essa ficha será disponibilizada ao contribuinte, dentro da pasta “Crédito”, na hipótese de elaboração de Pedido Eletrônico de Restituição ou de Declaração de Compensação de crédito relativo a saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) que não tenha sido objeto de reconhecimento judicial.

Na ficha “Saldo Negativo de IRPJ” deverão ser preenchidos os seguintes campos relativos ao saldo negativo de IRPJ do período de apuração a que se refere o crédito objeto do Pedido Eletrônico de Restituição ou da Declaração de Compensação:

1) Valor do Saldo Negativo: Informar o valor do saldo negativo de IRPJ apurado no período a que se refere o crédito objeto do Pedido Eletrônico de Restituição ou a Declaração de Compensação, conforme informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Atenção! Os saldos negativos do IRPJ somente poderão ser objeto de Pedido Eletrônico de Restituição ou de Declaração de Compensação:

I - na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

II - na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subseqüente ao do trimestre de apuração; e

III - na hipótese de apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividade, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.


Geração Registro R-36 - Importado na Ficha Saldo Negativo de (CSLL)

Essa ficha será disponibilizada ao contribuinte, dentro da pasta “Crédito”, na hipótese de elaboração de Pedido Eletrônico de Restituição ou de Declaração de Compensação de crédito relativo a saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que não tenha sido objeto de reconhecimento judicial e que não tenha sido solicitado em processo administrativo ou PER/DCOMP anterior.

Na ficha “Saldo Negativo de CSLL”, deverão ser preenchidos os seguintes campos relativos ao saldo negativo de CSLL do período de apuração a que se refere o crédito objeto do Pedido Eletrônico de Restituição ou da Declaração de Compensação:

1) Valor do Saldo Negativo: Informar o valor do saldo negativo de CSLL apurado no período a que se refere o crédito objeto do Pedido Eletrônico de Restituição ou a Declaração de Compensação, conforme informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Atenção! Os saldos negativos da CSLL somente poderão ser objeto de Pedido Eletrônico de Restituição ou de Declaração de Compensação:

I - na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração;

II - na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subseqüente ao do trimestre de apuração; e

Os registros R29 e R36 apresentam a compensação

III - na hipótese de apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividade, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.

Peço que a FAQ "PER/DCOMP - Geração dos Registros R-29(IRPJ) e R-36(CSLL)" seja complementada considerando o seguinte cenário:

de

IRPJ e CSLL respectivamente:No ano calendário 2017 uma empresa fez a

apuração

pelo método de lucro real anual em regime de competência.
  • Nos meses de abril, junho, agosto, outubro e novembro acumulou lucros e nos demais meses teve prejuízo.
  • No mesmo ano também sofreu retenções de Imposto de Renda (IRRF) pela prestação de serviços a outras pessoas jurídicas, que totalizaram R$ 54.000,00.
  • Em 31 de dezembro de 2017, verificou-se a situação de prejuízo fiscal, e desta forma, os recolhimentos das estimativas foram R$ 54.000,00 (IRRF) e o efetivamente devido (IRPJ) foi R$ 50.000,00

Desta forma estas empresas passaram a compor o Saldo Negativo de IRPJ, podendo solicitar compensação/ressarcimento pela Per/Dcomp.

Diante deste cenário temos o IRPJ recolhido por competência (emissão do documento fiscal) e o IRRF recolhido no pagamento/recebimento (Baixa).

Entendo apenas o fato de termos o IRPJ não seja fato gerado de saldo negativo ele precisa estar atrelado a uma retenção na fonte e por este motivo o sistema considera as baixas dos títulos no financeiro.

O trecho abaixo descrito me remetem a uma interpretação que as retenções no fonte acontecem independentemente do pagamento ou baixa. 

"R-29 - Imposto de Renda Retido na Fonte:

Para o registro R-29 serão considerados os títulos com retenção de Imposto de Renda que devem ser considerados pela Emissão do Documento Fiscal

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Chamado/Ticket:

4186115



Fonte:PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação