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A imunidade tributária é garantida pela CF/88, no Art. 150, aos (a) os templos de qualquer culto, (b) aos partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos e (c) as instituições de educação e de assistência social desde que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Além dos citados acima, possuem imunidade da CSLL as entidades beneficentes de assistência social de acordo com o Art. 195, § 7º da CF/88.

2. Isenção

Consideram-se isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997).

Estrutura de Pastas do Evento: 

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Informações
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