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Questão:

Como é calculado o ISS para serviços prestados de construção cívil ?



Resposta:

Com base no Decreto 25.508/2005, assim define o artigo 46:

Art. 46. O ajuste na apuração normal do imposto, a que se refere o § 11 do art. 8º consiste no procedimento efetuado pelo prestador do serviço, tendente a verificar a diferença entre o valor do imposto retido e o efetivamente devido.

§ 1º O prestador deverá efetuar a apuração do imposto no mês em que o tomador realizar o pagamento do serviço ou de parcela do serviço, com a retenção do imposto.

§ 2º Na apuração do imposto a que se refere o parágrafo anterior, observar-se-á:

I - a base de cálculo será obtida na forma do art. 45;

II - sobre a base de cálculo aplicar-se-á a alíquota prevista na alínea “g” do inciso I do art. 38;

III - do resultado obtido no inciso anterior, deduzir-se-á o valor do imposto retido.

§ 3º A diferença do imposto devido, se houver, deverá ser recolhida conforme disposto na alínea “b” do inciso I do art. 71.

§ 4º A diferença a maior entre o valor retido e o valor apurado pelo prestador do serviço, poderá ser compensada nos moldes do § 1º do art. 72.

Art. 47. O procedimento a que se refere o artigo anterior deverá ser escriturado no campo “Observações” do livro Registro de Serviços Prestados.


Afim de detalharmos a operação ,extraímos do portal da SEFAZ-DF, o procedimento a ser adotado.:

 Para os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da da lista do Anexo I, parte do imposto será pago pelo tomador do serviço e parte pelo prestador, da seguinte forma:

- O tomador do serviço efetua a retenção de 1% sobre o valor total do serviço;

- O prestador do serviço calcula o imposto próprio e deduz o valor retido.


A – Da retenção a ser efetuada pelo tomador do serviço:

- O tomador do serviço deve efetuar a retenção de 1% sobre o preço do serviço, sem qualquer dedução, no caso de contratar os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, conforme dispõe o § 11 do artigo 8º do Decreto 25505/2005.

- Item 7.0: Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e

- Item 7.05: Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, e cujo local de prestação do serviço situe-se no Distrito Federal:.

§ 11. No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto."


Exemplo:

Valor total cobrado pelo serviço (incluído o material utilizado na obra)= R$ 1.000,00

Valor da retenção: R$ 1.000,00 x 1%= R$ 10,00


B – Do cálculo do imposto do prestador do serviço.

Para o cálculo do imposto próprio, o prestador do serviço irá:

- Determinar a alíquota prevista para o serviço.

- Deduzir o valor do material fornecido na execução do serviço;

- Aplicar a alíquota sobre o valor do serviço deduzido o material;

- Deduzir o valor retido (para os serviços relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 ) do valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor do serviço


C – Do cálculo do imposto pelo prestador do serviço:

- Alíquota:

O prestador do serviço aplicará a alíquota de 2% sobre os serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.19 da lista do Anexo I (artigo 38, inciso I, alínea g do Decreto 25.508/2005).





Chamado/Ticket:

4568944



Fonte:Decreto 25.508 / 2005;Perguntas e Respostas - SEFAZ - DF