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Prorrogação da Licença Maternidade

O programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008 (antiga 8.212/91) é destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVlll do caput art. 7º da Constituição Federal. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. O lançamento do salário-maternidade para a empregada do empregador que optar pela prorrogação do prazo, será da seguinte forma:


Os 120 (cento e vinte) primeiros dias devem ser lançados com o tipo de ausência 006 – Afastamento temporário por motivo de Licença Maternidade pago pela empresa.



Os 60 (sessenta) dias restantes devem ser lançados com o tipo de ausência 008 – Prorrogação de afastamento temporário por motivo de Licença Maternidade.


Requisitos


1.No Cadastro de Verbas inclua uma verba de provento para conter o resultado do cálculo referente à Prorrogação do Auxílio Maternidade.



2.No campo Id. de Cálculo associe a verba ao identificador de cálculo 927 – Prorrogação Auxílio Maternidade.



3.Na pasta Incidências informe Não no campo Ded. G. INSS.



4.Ainda no Cadastro de Verbas efetue a inclusão de uma verba de provento, referenciando o pagamento das médias, em virtude da prorrogação do auxílio maternidade e associe ao identificador 1240 – Pagamento de Médias Prorrogação do Auxílio Maternidade.



5.Na pasta Incidências informe Não no campo Ded. G. INSS.



6.Confira e confirme.


Procedimentos


1.Em Ausências selecione o funcionário que deseja efetuar o lançamento.



2.Selecione a opção Manutenção.



3.Efetue o lançamento de licença maternidade (tipo “006”), com duração de 120 dias, por exemplo.



4.Efetue o lançamento da prorrogação da licença maternidade (tipo “008”), com duração de, por exemplo, 15 dias.



Image ModifiedImportante:

A prorrogação da licença maternidade não poderá ser sequência do lançamento de licença maternidade, pois não se trata de uma sequência, mas sim, de um novo afastamento com código de SEFIP diferente.


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