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Recesso de Estagiários
A fim de atender o Artigo 13 da Lei Nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, está disponível o identificador de cálculo 891 para armazenar os valores referentes ao pagamento do Recesso de Estagiários.
Identificador | Descrição |
891 | Recesso de Estagiário |
O recesso é concedido apenas para contratos ou prorrogações assinadas a partir de 25 de setembro de 2008 (data da publicação da lei).
Esta Lei assegura ao estagiário, que tem contrato de duração igual ou superior a 1 ano, o período de recesso de 30 dias a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 ano. Para obter quantidade de dias, multiplicar a quantidade de meses por 30 e dividir por 12.
Por exemplo:
Um estagiário, cujo estágio teve duração de 8 meses, tem direito a 20 dias de recesso:
(8 x 30 / 12 = 20)
O recesso não tem nenhuma correlação com o benefício de férias, tampouco altera o vínculo do estagiário com a empresa. Portanto, no cálculo não será aplicado 1/3 sobre o salário, e não terá incidência de INSS e FGTS.
Importante:
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Procedimentos
Para efetuar o cálculo do recesso de estagiários:
1. | No Cadastro de Verbas, informe uma verba de provento para o identificador de cálculo 891 – Recesso de Estagiários. |
3. | No Cálculo da Folha considere nos parâmetros, os dados que compreendam o estagiário, cuja ausência tenha sido cadastrada. |
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