Resposta: | O industrializador por encomenda deverá emitir documento fiscal com as seguintes considerações : - Quanto aos insumos enviados pelo encomendante e aplicados ao processo fabril: cada INSUMO (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) enviado pelo autor da encomenda deve ser discriminado individualmente em termos de NCM, unidades de medida e descrição dos produtos aplicados ao produto acabado ou intermediário, com CFOP 5.902/6.902 e suspensão de ICMS;
- Quanto ao serviço empregado pela indústria: deverá ser colocado no documento o código NCM/SH, unidades de medida e descrição do PRODUTO ACABADO OU INTERMEDIÁRIO resultante do processo de industrialização, adicionado a ela o termo “serviço de industrialização”, cujo valor, caso o encomendante e a indústria estejam situados no Estado, sofrerá diferimento do imposto (do contrário, haverá tributação normal), com CFOP 5.124/6.124;
- Quanto aos insumos, de propriedade da indústria, aplicados no processo fabril, se houver planilha em formato eletrônico nos termos do Parágrafo Único do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC: deverá ser usado, no documento, o código NCM/SH, unidades de medida e descrição do PRODUTO ACABADO OU INTERMEDIÁRIO (conforme o caso), adicionada a expressão “insumos utilizados” com os valores dos insumos totalizados, mas individualizados para cada alíquota para ser tributado normalmente pelo ICMS (CFOP 5.124/6.124);
- Quanto aos insumos, de propriedade da indústria, aplicados no processo fabril, se NÃO houver planilha: cada INSUMO (inclusive energia elétrica, gás e carvão) deve ser discriminado individualmente, item a item (vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas), em termos de NCM, unidades de medida e descrição, com CFOP 5.902/6.902 e tributação normal do imposto.
Conforme exposto, os insumos aplicados poderão ser discriminado pelo total e alíquota, caso o insdustrializador , faça o controle através de planilha eletrônica. O lançamento do Livro Registro de Entrada no SPED deve ser feito nos mesmos moldes que os itens descritos nos documentos fiscais recebidos. Destarte, cada item do documento fiscal, seja PRODUTO ACABADO, INTERMEDIÁRIO ou INSUMO, deverá ser registrado, com a devida adaptação do CFOP..
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