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Consignação Mercantil (MATA410 - SIGAFAT)
Consignação Mercantil (MATA410 - SIGAFAT)

Na consignação mercantil, o comerciante, denominado de consignante, remete mercadoria de sua propriedade para o consignatário, que, por sua conta e risco, promove a venda.

Esse tipo de contrato é muito utilizado no comércio de livros, pneus, veículos e em todas as outras situações em que o comerciante quer expor seus produtos à venda e para tanto, utiliza-se da rede de distribuição de um ou mais consignatários, sem que estes tenham que lançar mão de seu capital de giro para adquirir os produtos.

Regra geral, no contrato de consignação estabelece-se um prazo para que o consignatário venda a mercadoria, após o que deverá devolvê-la ao consignante.

Em relação aos aspectos econômicos da operação, normalmente, o consignatário é livre para vender a mercadoria pelo preço que melhor lhe convier, devendo, entretanto, respeitar o preço mínimo, previamente ajustado para o pagamento ao consignante.

A principal característica do contrato de consignação mercantil está no fato de, não obstante haja a entrega física do bem ao consignatário, não há a transferência da sua propriedade do consignante ao consignatário. Na consignação mercantil, enquanto durar a situação de consignação, não se opera a tradição (transferência da propriedade) do bem, o que somente ocorrerá, de maneira concomitante, quando o consignatário efetua a venda da mercadoria a terceiros.

Quando a venda é realizada pelo consignatário, automaticamente se aperfeiçoa a mesma operação entre ele e o consignante, segundo o preço antes ajustado.

Guia de Procedimentos

Consignante

Consignatário

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