Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

A dúvida é da possibilidade de incluir um novo item no contrato após o processo licitatório, ou seja, inserir novo item por meio de aditivo sem o item ter sido licitado?



Resposta:

O Art. 65, inciso I, alínea b, da Lei 8.666/93 permite a alteração contratual quantitativa e qualitativa dentro dos limites estabelecidos na lei, com destaque para:


  • O valor iniciar do contrato deve ser atualizado;
  • O limite admitido para acréscimos de 25% no caso de obra, compra ou serviços ou 50% no caso particular de reforma;

A princípio as disposições do art. 65 não restringem a adição de novos itens que se fizerem necessários para a conclusão do projeto licitado, desde que seja feito a preço justo e o possua vínculo com objeto que foi contratado, mantendo-se a isonomia do certame.

Também recomendamos que para a inclusão de aditivos seja:

  • Solicitada autorização do órgão concedente, acompanhada das respectivas justificativas, antes da celebração do aditivo contratual;
  • Efetuado estudo prévio dos preços unitários ofertados de modo a certificar a compatibilidade destes com os praticados no mercado local, bem como com os constantes das tabelas mais recentes do Órgão, devendo, ao final, tomar-se por base aquele preço que se mostrar mais vantajoso para a Administração;
  • Mantida estrita observância ao equilíbrio dos preços fixados no Contrato em relação à vantagem originalmente ofertada pela empresa vencedora, de forma a evitar que, por meio de termos aditivos futuros, o acréscimo de itens com preços supervalorizados ou eventualmente a supressão ou a modificação de itens com preços depreciados violem os princípios administrativos;
  • O contrato esteja vigente.


Com a publicação da Lei 10.520/2002, foi criada a modalidade de licitação denominada Pregão, que deverá seguir os trãmites estabelecidos e subsidiariamente a Lei n° 8.666/93, conforme o artigo 9º da Lei da Lei 10.520/2002  que transcrevemos abaixo:

Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


Dessa forma entendemos que após o processo licitatório, poderá ocorrer a  inclusão de itens,e adotar o que estabelece o Art. 65, inciso I, alínea b, da Lei 8.666/93, porém será necessário verificar se no contrato entre as partes existe algum impedimento.


Chamado/Ticket:

56554; 693214; 6198156.



Fonte:

Lei 8.666/ Acórdão TCU 1.755/2004

Lei 10.520/2002


...