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Questão:

Quais os contribuintes estão obrigados a apresentar dados estabelecidos na Portaria Nº297/2001 da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ?



Resposta:

Chamado/Ticket:

Informe o módulo.

Conforme publicação da Portaria 297/2001 da Agência Reguladora (ANP),que Institui a obrigatoriedade de apresentação de dados relativos à comercialização de gasolinas A e A Premium, óleo diesel B, D e marítimo, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel, gás liqüefeito de petróleo, óleos combustíveis 1A, 2A, 1B e 2B, produtos asfálticos CAP e ADP, nafta petroquímica, querosene de aviação, gás natural veicular, industrial, doméstico e comercial por produtor e importador.

Assim ficam obrigados à apresentarem os dados:


Art. 1° O produtor e o importador obrigam-se a apresentar os dados relativos à comercialização de gasolinas A e A Premium, óleo diesel B, D e marítimo, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel, gás liqüefeito de petróleo, óleos combustíveis 1A, 2A, 1B e 2B, produtos asfálticos CAP e ADP, nafta petroquímica, querosene de aviação, gás natural veicular, industrial, doméstico e comercial, conforme discriminados a seguir.

(Nota)

I - preços de venda máximo, mínimo e médio ponderado do produto nacional, nos pontos de fornecimento, indicando a condição de comercialização (FOB ou CIF), bem como os correspondentes volumes comercializados;

II - preços de venda máximo, mínimo e médio ponderado do produto importado, nos pontos de fornecimento, indicando a condição de comercialização (ponto alfandegado ou no estabelecimento do adquirente), bem como os correspondentes volumes comercializados.


Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria, define-se como:

"I - Produtor: refinarias, centrais petroquímicas, formuladores e produtores de biodiesel, autorizados pela ANP"

(Nota)

II - Importador: empresa autorizada pela ANP a exercer a atividade de importação dos produtos de que trata o artigo anterior;

III - Ponto de fornecimento: local de entrega, pelo produtor ou importador ao adquirente, dos produtos referidos no artigo anterior.



Os dados previstos no art. 1º deverão ser apresentados à ANP, por meio magnético, até o quarto dia útil subseqüente ao fechamento da semana de competência, em conformidade com as instruções disponibilizadas na página da ANP na Internet (www.anp.gov.br).O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades.




Chamado/Ticket:

6681896



Fonte:

Portal Web - ANP

Portaria ANP Nº 297/2001

Manual do Sistema ANP - Cadastro

Fonte:Informe o módulo.