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Questão: | Quais os contribuintes estão obrigados a apresentar dados estabelecidos na Portaria Nº297/2001 da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ? | ||
Resposta: | |||
Chamado/Ticket: | Informe o módulo. | ||
Conforme publicação da Portaria 297/2001 da Agência Reguladora (ANP),que Institui a obrigatoriedade de apresentação de dados relativos à comercialização de gasolinas A e A Premium, óleo diesel B, D e marítimo, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel, gás liqüefeito de petróleo, óleos combustíveis 1A, 2A, 1B e 2B, produtos asfálticos CAP e ADP, nafta petroquímica, querosene de aviação, gás natural veicular, industrial, doméstico e comercial por produtor e importador. Assim ficam obrigados à apresentarem os dados: Art. 1° O produtor e o importador obrigam-se a apresentar os dados relativos à comercialização de gasolinas A e A Premium, óleo diesel B, D e marítimo, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel, gás liqüefeito de petróleo, óleos combustíveis 1A, 2A, 1B e 2B, produtos asfálticos CAP e ADP, nafta petroquímica, querosene de aviação, gás natural veicular, industrial, doméstico e comercial, conforme discriminados a seguir. I - preços de venda máximo, mínimo e médio ponderado do produto nacional, nos pontos de fornecimento, indicando a condição de comercialização (FOB ou CIF), bem como os correspondentes volumes comercializados; II - preços de venda máximo, mínimo e médio ponderado do produto importado, nos pontos de fornecimento, indicando a condição de comercialização (ponto alfandegado ou no estabelecimento do adquirente), bem como os correspondentes volumes comercializados. Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria, define-se como: "I - Produtor: refinarias, centrais petroquímicas, formuladores e produtores de biodiesel, autorizados pela ANP" II - Importador: empresa autorizada pela ANP a exercer a atividade de importação dos produtos de que trata o artigo anterior; III - Ponto de fornecimento: local de entrega, pelo produtor ou importador ao adquirente, dos produtos referidos no artigo anterior. Os dados previstos no art. 1º deverão ser apresentados à ANP, por meio magnético, até o quarto dia útil subseqüente ao fechamento da semana de competência, em conformidade com as instruções disponibilizadas na página da ANP na Internet (www.anp.gov.br).O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades. | |||
Chamado/Ticket: | 6681896 | ||
Fonte: | Fonte: | Informe o módulo. |