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Questão: | Como deverá ser realizada a devolução de mercadorias ao exterior em casos de substituição de mercadoria desembaraçada com defeito ou imprestável para o fim a que se destinava ? Qual procedimento devemos tomar no caso de compra de material importado com (credito do IPI e PIS/COFINS), em que o material revendido teve sua devolução por parte do cliente, nosso material não é industrializado apenas revendemos e estamos estabelecidos no estado de São Paulo. Como realizamos o credito do imposto referente a Nota de Devolução, qual ação demos tomar neste caso na devolução do material ao Exterior ? |
Resposta: |
Orientamos para os casos de Devolução - IPI CFOP 7.202 - Devolução de compra p/ comercialização: Com base no Decreto 7.212/2010, a saída do produto para o exterior é imune à incidência do IPI e neste caso a nota fiscal será emitida sem o destaque do imposto, com o CST " 54 - Saída Imune, em que deve ser indicado no campo " informações complementares " a expressão "No Gozo de Imunidade Tributária - Art. 18, II, do RIPI/2010". O valor total da nota fiscal deve ser a soma do valor das mercadorias acrescido do valor do IPI. O valor do IPI creditado por ocasião da entrada deverá ser estornado no período em que ocorrer a devolução, diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI. Decreto 7.212/2010: Art. 18. São imunes da incidência do imposto: II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição Federal, art. 153, § 3º, inciso III); Orientamos para os casos de Devolução - PIS/COFINS CFOP 7.202 - Devolução de compra p/ comercialização: Com base na legislação não ocorre o fato gerador das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nas notas fiscais referentes a devolução de compras. As contribuições incidem sobre a receita bruta da pessoa jurídica, e no caso de regime não cumulativo, Portanto a devolução de compras não é tributada. CST 49 - Outras Operações de Saída. Ainda que as contribuições tenham sido pagas na importação, não há previsão de manutenção desse crédito, devendo, portanto, ser efetuado estorno. Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução. Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada). Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (como no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510).Neste último caso, deverá utilizar o campo "NUM_DOC" e "DESCR_AJ" para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito.
Fica autorizada a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor. Conforme a Portaria MF nº 150/1982 ,autorização condiciona-se à observância dos seguintes requisitos: Procedimentos para a devolução Esclarecendo a aplicação da Portaria, foi publicada a Notícia Siscomex Importação nº 51/2003 orientando que, para fins de vinculação do Registro de Exportação - RE à respectiva Licença de Importação - LI, faz-se necessária a adoção dos seguintes procedimentos:
Existem duas formas de se processar a substituição de mercadorias na situação sob exame: a) exportação da mercadoria defeituosa e, após, importação da mercadoria de reposição (item 2.a da Portaria); Nesta hipótese a LI é confeccionada pelo importador com o uso do regime tributário do II referente à não incidência (código 6) e fundamento legal na reposição de mercadoria com defeito (devolução já efetuada), código 71 da tabela do Siscomex O Decex, dentro de seus procedimentos de controle, exige como condição para deferimento da LI, além dos documentos arrolados na Portaria (como laudo técnico de defeito ou imprestabilidade e contrato de garantia), a apresentação do RE (ou DU-E) de exportação com o status de “averbado”, uma vez que, ao utilizar o referido regime/fundamento na LI, o importador está declarando para o Decex que a devolução da mercadoria defeituosa já foi efetuada. Portanto, dentro desse contexto, o Decex somente promoverá o deferimento da LI da mercadoria de reposição caso o RE da mercadoria defeituosa esteja averbado, ou seja, não é necessário que a LI já esteja deferida pelo Decex para a realização do despacho de exportação da mercadoria a ser substituída. O deferimento da LI se dará em momento posterior. Para a confecção da DI para a mercadoria de reposição, é obrigatória também a informação do(s) número(s) do(s) RE(s) ou DU-E de exportação da mercadoria defeituosa no campo "documento vinculado" da adição. b) importação da mercadoria a ser reposta e posterior exportação daquela defeituosa (item 4 da Portaria). Para esta situação a unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar, justificadamente, que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição do bem defeituoso.Nessa modalidade, o importador registra na LI o regime tributário do II relativo à suspensão (código 5) e fundamento legal no código 55, correspondente à substituição de mercadoria importada com defeito com devolução a posteriori (código 55). O regime suspensivo só é aperfeiçoado para não incidência após a destinação do bem substituído. Em caso de descumprimento, os tributos suspensos serão exigidos. Dessa forma, entendemos que o procedimento de devolução de uma importação,estará condicionada a validação pela autoridade competente e posterior exportação da mercadoria defeituosa. Por tratar-se de interpretação e entendimento desta consultoria preventiva, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a os entes à qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio Qual procedimento devemos tomar no caso de compra de material importado com (credito do IPI e PIS/COFINS), em que o material revendido teve sua devolução por parte do cliente, nosso material não é industrializado apenas revendemos e estamos estabelecidos no estado de São Paulo. Como realizamos o credito do imposto referente a Nota de Devolução, qual ação demos tomar neste caso na devolução do material ao Exterior ? |
Chamado/Ticket: | 6577412 |
Fonte: | IPI - Decreto Nº 7.212, de 15 de Junho de 2010. Receita Federal do Brasil - Portaria MF Nº 150/1982 Receita Federal do Brasil - Devolução de Mercadoria ao Exterior |