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Questão:

O Contribuinte é uma empresa pública Empresa Pública e questiona que assim como os valores do IPI, os valores do ICMS/ST, devem compor a deve ser considerado na base de cálculo do (IRRF - Imposto de Renda Renda  Retido na Fonte. O cliente INB é uma empresa pública é questiona que os valores do cálculo de IPI e ICMS ST, deverá compor a base de cálculo do IRRF. Igual a base de cálculo do PIS. COFINS e CSLL.
Atualmente só o valor do cálculo de IPI, compõem a base de cálculo do IRRF.) o valor do ICMS/ST, atualmente é considerado somente o valor do IPI, o cliente ainda cita como exemplo o PIS, COFINS E CSLL que possuem em sua base os valores do IPI e ICMS/ST.  Apresenta como base legal a Instrução Normativa 1.234 de 11 de Janeiro de 2012.

A solicitação apresentada pelo cliente em ter que agregar o ICMS/ST na base de cálculo do IRRF, está correta ?



Resposta:

Tendo em vista a Instrução Normativa 1.234 de 11 de Janeiro de 2012, a retenção deve ser efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual correspondente à soma das alíquotas do imposto de renda e das contribuições devidas. O percentual a ser aplicado para efetuar a retenção, varia de acordo com a natureza do bem fornecido ou serviço prestado.

Os Órgãos da Administração Federal Direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observado o seguinte:

I - a retenção efetuada dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do Imposto de Renda;

II - as retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

 

“Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem as pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras,...”


  • IN 1.234 de 11 de Janeiro de 2012:

DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS

Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:



Chamado/Ticket:

6854329



Fonte:Instrução Normativa RFB Nº 1234, de 11 de Janeiro de 2012