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Questão: | Como deverá ser realizada a devolução de mercadorias ao exterior em casos de substituição de mercadoria desembaraçada com defeito ou imprestável para o fim a que se destinava ? No caso de compra de material importado com (credito do IPI e PIS/COFINS), em que o material revendido teve sua devolução por parte do cliente, nosso material não é industrializado apenas revendemos e estamos estabelecidos no estado de São Paulo. Como realizamos o credito do imposto referente a Nota de Devolução, qual ação demos tomar na devolução do material ao Exterior ? |
Resposta: | Orientamos para os casos de Devolução - IPI
Na devolução de mercadoria importada o contribuinte deve emitir documento fiscal informando no campo valor total da NF o mesmo valor que consta na NF de importação, pois a devolução tem por finalidade anular a operação anterior. Para que o valor total do documento fiscal de devolução, corresponda ao mesmo valor do documento fiscal de importação o contribuinte, deve informar o valor do IPI no campo " vOutro " . assim o valor do produto mais o valor do IPI se somará para composição do valor total da NF de devolução, para que este valor seja o mesmo do total da NF de entrada da importação. As informações do número, data de emissão e o valor da operação e do imposto da Nota Original, deverão ser indicados no campo ''Informações Complementares".
Deve ser também Na devolução de mercadoria importada deve ser emitido documento fiscal informando no campo valor total da NF o mesmo valor que consta na NF de importação, porém deve ser informado o valor do IPI no campo "IPI DEVOLVIDO"e assim o valor do produto mais o valor do IPI devolvido se somará para composição do valor total da NF de devolução, para que este valor seja o mesmo do total da NF de entrada da importação. As informações do número, data de emissão e o valor da operação e do imposto da Nota Original, deverão ser indicados no campo ''Informações Complementares". (NÃO CONTRIBUINTES DO IPI) OBS: Caso não seja aceito as orientações, referente a Devolução de Importação com IPI, solicitamos que o cliente realize uma consulta forma na Sefaz de sua região. Orientamos para os casos de Devolução - PIS/COFINS CFOP 7.202 - Devolução de compra p/ comercialização: Com base na legislação não ocorre o fato gerador das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nas notas fiscais referentes a devolução de compras. As contribuições incidem sobre a receita bruta da pessoa jurídica, e no caso de regime não cumulativo, Portanto a devolução de compras não é tributada. CST 49 - Outras Operações de Saída. Ainda que as contribuições tenham sido pagas na importação, não há previsão de manutenção desse crédito, devendo, portanto, ser efetuado estorno. Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução. Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada). Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (como no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510).Neste último caso, deverá utilizar o campo "NUM_DOC" e "DESCR_AJ" para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito.
Fica autorizada a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor. Conforme a Portaria MF nº 150/1982 ,autorização condiciona-se à observância dos seguintes requisitos: Procedimentos para a devolução Esclarecendo a aplicação da Portaria, foi publicada a Notícia Siscomex Importação nº 51/2003 orientando que, para fins de vinculação do Registro de Exportação - RE à respectiva Licença de Importação - LI, faz-se necessária a adoção dos seguintes procedimentos:
Existem duas formas de se processar a substituição de mercadorias na situação sob exame: a) exportação da mercadoria defeituosa e, após, importação da mercadoria de reposição (item 2.a da Portaria); Nesta hipótese a LI é confeccionada pelo importador com o uso do regime tributário do II referente à não incidência (código 6) e fundamento legal na reposição de mercadoria com defeito (devolução já efetuada), código 71 da tabela do Siscomex O Decex, dentro de seus procedimentos de controle, exige como condição para deferimento da LI, além dos documentos arrolados na Portaria (como laudo técnico de defeito ou imprestabilidade e contrato de garantia), a apresentação do RE (ou DU-E) de exportação com o status de “averbado”, uma vez que, ao utilizar o referido regime/fundamento na LI, o importador está declarando para o Decex que a devolução da mercadoria defeituosa já foi efetuada. Portanto, dentro desse contexto, o Decex somente promoverá o deferimento da LI da mercadoria de reposição caso o RE da mercadoria defeituosa esteja averbado, ou seja, não é necessário que a LI já esteja deferida pelo Decex para a realização do despacho de exportação da mercadoria a ser substituída. O deferimento da LI se dará em momento posterior. Para a confecção da DI para a mercadoria de reposição, é obrigatória também a informação do(s) número(s) do(s) RE(s) ou DU-E de exportação da mercadoria defeituosa no campo "documento vinculado" da adição. b) importação da mercadoria a ser reposta e posterior exportação daquela defeituosa (item 4 da Portaria). Para esta situação a unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar, justificadamente, que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição do bem defeituoso.Nessa modalidade, o importador registra na LI o regime tributário do II relativo à suspensão (código 5) e fundamento legal no código 55, correspondente à substituição de mercadoria importada com defeito com devolução a posteriori (código 55). O regime suspensivo só é aperfeiçoado para não incidência após a destinação do bem substituído. Em caso de descumprimento, os tributos suspensos serão exigidos. Com base na legislação não ocorre o fato gerador das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nas notas fiscais referentes a devolução de compras. As contribuições incidem sobre a receita bruta da pessoa jurídica, e no caso de regime não cumulativo, Portanto a devolução de compras não é tributada. CST 49 - Outras Operações de Saída. Ainda que as contribuições tenham sido pagas na importação, não há previsão de manutenção desse crédito, devendo, portanto, ser efetuado estorno. Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução. Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada). Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (como no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510).Neste último caso, deverá utilizar o campo "NUM_DOC" e "DESCR_AJ" para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito. Dessa forma, entendemos que o procedimento de devolução de uma importação,estará condicionada a validação pela autoridade competente e posterior exportação da mercadoria defeituosa. Por tratar-se de interpretação e entendimento desta consultoria preventiva, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a os entes à qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio Qual procedimento devemos tomar no caso de compra de material importado com (credito do IPI e PIS/COFINS), em que o material revendido teve sua devolução por parte do cliente, nosso material não é industrializado apenas revendemos e estamos estabelecidos no estado de São Paulo. Como realizamos o credito do imposto referente a Nota de Devolução, qual ação demos tomar neste caso na devolução do material ao Exterior ? |
Chamado/Ticket: | 6577412 |
Fonte: | IPI - Decreto Nº 7.212, de 15 de Junho de 2010. Receita Federal do Brasil - Portaria MF Nº 150/1982 Receita Federal do Brasil - Devolução de Mercadoria ao Exterior |