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Escrituração Bens  do Ativo


Questão:

O cliente está lançando a nota fiscal de aquisição de bens do ativo imobilizado com os valores de Pis e Cofins, utilizando o CST 98. Desta forma, a EFD-Contribuições está sendo gerada no arquivo do Sped Contribuições da seguinte forma:

registro C100: apresenta as informações da nota fiscal com o CST 98 e os valores de Pis e Cofins
registro F130: apresenta as informações sobre a aquisição


Perguntam :
Como deverá ser tomado o crédito de Pis e Cofins sobre aquisição, ou seja, como deverão ser lançados estes valores na EFD Contribuições?

Pode ser escriturado o registro C100? Se sim, devido o CST estar igual a 98 os valores devem ser zerados? 

E o registro F130, como deverá ser escriturado?




Resposta:

Embora a escrituração não seja obrigatória, as As notas fiscais e demais documentos relativos às aquisições dos bens do Imobilizado podem ser lançadas no Bloco C (Notas Fiscais de compras/aquisições de produtos)Entretanto, não é aquisição dos bens que geram o crédito, motivo pelo qual o Código de Situação Tributária (CST) relativo a essas aquisições será 98 ou 99..Caso o documento fiscal contenha tanto itens sem direito à apropriação de crédito quanto
itens com direito, a nota fiscal deverá ser informada em sua integralidade,


O cliente deve optar pela forma de apropriação dos créditos de PIS e COFINS no sistema não cumulativo de apuração, se a opção for .  Aquisição de bens a serem incorporados ao ativo imobilizado, cujo crédito for determinado com base no valor de aquisição e/ou com base nos encargos mensais de depreciação, a pessoa jurídica deverá efetuar os lançamentos dos créditos no Registro F120: Bens Incorporados ao Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização (bens em operação) ou, se a opção for com base no custo de aquisição, efetuará o lançamento no Registro F130: Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição ou Registro F120.. O detalhamento do crédito com base nos encargos de depreciação deverá ser feito no registro F120. Caso o crédito seja apurado com base no valor de aquisição deverá ser informado no registro F130.





Chamado/Ticket:

TQVZEX; 7087021



Fonte:Guia Prático EFD-Contribuições : http://sped.rfb.gov.br/estatico/20/6E34811D4F98083196E2A09880F048189788FC/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_31%20-%2029_04_2019.pdf.

RESPOSTA :
Embora a escrituração não seja obrigatória, as notas fiscais e demais documentos relativos às aquisições dos bens do Imobilizado podem ser lançadas no Bloco C (Notas Fiscais de compras/aquisições de produtos)

Entretanto, não é aquisição dos bens que geram o crédito, motivo pelo qual o Código de Situação Tributária (CST) relativo a essas aquisições será 98 ou 99.

O cliente deve optar pela forma de apropriação dos créditos de PIS e COFINS no sistema não cumulativo de apuração, se a opção for com base nos encargos de depreciação, a pessoa jurídica deverá efetuar os lançamentos dos créditos no Registro F120: Bens Incorporados ao Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização (bens em operação) ou, se a opção for com base no custo de aquisição, efetuará o lançamento no Registro F130: Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado - Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição ou Registro F120.

FONTES :
Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20/2012 : http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/AtosExecutivos/2012/COFIS/ADCofis020.htm
Guia Prático EFD-Contribuições : http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/download/download.htm

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