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EFD ICMS/IPI - Energia Elétrica

Questão:

Contribuinte possui empresa estabelecida no Estado do Ceará,  informa que opera no ramo de comercialização de Energia Elétrica no estado do Ceará, solicita que e gestão de energia elétrica, sendo que as receitas auferidas decorrentes da sua atividade econômica são calculadas e estimadas por meio de boletins de medição e que servem de lastro para que no mês seguinte seja emitida a nota fiscal de venda seja escriturada na , que segundo o cliente deve ser escriturada no arquivo da EFD ICMS/IPI, dentro do período de medição da energia, conforme embasamento legal do Estado  com base no período da medição e não na data de emissão do documento fiscal.

Contribuinte encaminhou embasamento legal da Sefaz do Estado do Ceará com todo o embasamento e procedimentos para escriturar o documento fiscal



Resposta:



Este novo ticket é para tratar a questão da "Apuração do ICMS/ST" estado do Ceará por Medição para o EFD ICM/IPI do processo do cliente ECOM.

Anexo o embasamento legal para a medição no EFD ICMS IPI referente as vendas para o Estado do Ceará é a Nota Explicativa da Sefaz CE nº 04/2018, publicada no DOE CE em 17/08/2018.

Nesta nota ficou definido o procedimento para apuração e recolhimento do imposto nas operações de ambiente de contratação livre de energia elétrica, segue abaixo resumo da nota explicativa:
"Nas operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre, destinadas a consumidores sediados neste Estado, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deve, em relação a cada contrato bilateral, emitir documento fiscal no mês em que o montante da energia contratada foi registrada. O período de apuração é o mês do consumo do montante de energia contratado e registrado na CCEE, devendo o imposto ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao da apuração."

Segue também a Nota explicativa e um e-mail da Sefaz CE orientando a forma como devem ser escrituradas as notas dentro do EFD ICMS.
Texto do e-mail da Sefaz CE:
"Prezado(a) Senhor(a),
O contribuinte deverá escriturar a NF-e emitida em 09/2018 da seguinte forma:
- A NF-e deverá ser escriturada no período de apuração Agosto/2018 com a Dat a de Emissão XX/09/2018 e Data de Saída 31.08.2018 (último dia do mês)
com código da situação 08 (norma especifica)"


Gostaríamos de uma avaliação quanto a vigência desta legislação, se será apenas para a apuração de ICMS ST. Também neste caso "A NF-e deverá ser escriturada no período de apuração Agosto/2018 com a Data de Emissão XX/09/2018 e Data de Saída 31.08.2018 (último dia do mês) com código da situação 08 (norma específica)  " solicitamos avaliar se os valores devem entrar na apuração como débitos especiais ou se irão compor normalmente os valores da apuração.



Chamado/Ticket:

7296742



Fonte:

NOTA EXPLICATIVA N.º 4, DE 3 DE AGOSTO DE 2018