1. Quais são os beneficiários do Contrato Verde e Amarelo? Aplica-se para a modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
2. Quais vínculos não serão considerados? Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais: - Menor aprendiz;
- Contrato de experiência;
- Trabalho intermitente;
- Trabalho avulso.
3. Para quem se aplica a contratação? A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho.
4. Qual é a regra para contratação? Para a contratação na modalidade do contrato Verde e Amarelo deve-se seguir esta regra: - Terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.
- Fica limitada a vinte por cento (20%) do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.
- As empresas com até dez (10) empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será descaracterizado.
- Para verificação do quantitativo máximo de contratações, deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor.
- O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, contado da data de dispensa.
- Fica assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30% em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite de 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.
- Poderão ser contratados nesta modalidade os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.
- É garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação, limitada a isenção das parcelas incidentes sobre a folha de pagamento.
- Os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados nesta modalidade.
- Estes trabalhadores gozarão dos direitos previstos no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença naquilo que não for contrário ao disposto nesta Medida Provisória.
5. Quais são as regras para a contratação? Este tipo de Contrato de Trabalho será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador. Poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente. O disposto no Art. 451 da CLT – “O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo”, não se aplica para este tipo de Contrato de Trabalho. Será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas nesta Medida Provisória.
6. Qual é o prazo para contratação por esta modalidade? - Fica permitida a contratação de trabalhadores no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
- Fica assegurado o prazo de contratação de até vinte e quatro meses, nos termos do disposto no art. 5º, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022.
- Havendo infração aos limites estabelecidos no art. 2º, o contrato de trabalho será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
- As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
- É vedada a contratação, sob a modalidade de que trata esta Medida Provisória, de trabalhadores submetidos a legislação especial.
- Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
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