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Questão: | Em qual registro da EFD-Contribuições deverá ser escriturado o valor do frete destacado no documento fiscal, quando suportado pelo adquirente? |
Resposta: | Cabe esclarecer que vindo que vindo o valor do frete constante no documento fiscal a integrar a operação da venda, sendo o ônus suportado pelo adquirente, o seu valor integra o produto da venda e, por conseguinte, compõe a receita bruta da pessoa jurídica vendedora, haja vista que "a receita bruta compreeende o compreende o produto da venda de bens nas operações em conta própria". Neste sentido, considerando que o acessório (receita do frete) acompanha e tem a mesma natureza do principal (receita da produto/item vendido), a receita de frete deve seguir o tratamento tributário com o mesmo CST, aplicável ao(s) produtos objeto do transporte a que se refere o frete. Quando houver o destaque do valor do frete em documento fiscal de saída e suportado pelo adquirente e escriturado no Registro C100 campos:
Dessa forma , entendemos que deverá ser identificado na operação o responsável por suportar o ônus do frete, e caso a pessoa jurídica venha registrar receita de frete ou outras acessórias contabilmente, os valores deverão ser escriturados no registro F100 da EFD-Contribuições, senão deverão ser informados no Registro C170, devendo ser inclusive ser rateado entre os itens da Nota Fiscal. |
Chamado/Ticket: | 6849469., 8012811 |
Fonte: | Guia Prático EFD-Contribuições - Versão 1.3133 Conceito de Receita Bruta - EFD-Contribuições /Simples Nacional |