LCDPR - Livro Caixa Digital do Produtor Rural
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| No LCDPR, deverão ser escrituradas todas as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade rural desenvolvida no país. |
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| Opção 1 : Apurar o resultado da atividade rural no Brasil, com base na escrituração do LCDPR (receitas/despesas). apurado pelas pessoas físicas. Quando o resultado for positivo, integra a base de cálculo do imposto de renda pessoa física devido no ano-calendário. Opção 2 : Pelo resultado presumido, dessa forma o contribuinte poderá apurar pelo resultado da atividade rural , que ficará limitada a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário,porém não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e das despesas, independentemente da forma de apuração do resultado. Informações complementares para opção 2: - Não se aplica à atividade rural exercida no País por residente no exterior;
- Perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção.
Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todos os imóveis da pessoa física, independentemente de localização. |
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title | Quem precisa Transmitir |
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| A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural pessoa física que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Para o ano-calendário de 2019, excepcionalmente, o limite previsto para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), assim se a receita bruta ficar abaixo desse valor, a entrega é facultativa. |
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title | O que deve estar relacionado no LCDPR |
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| Os produtores rurais que exerçam atividades entre elas: - A Agricultura, pecuária; A extração e a exploração vegetal e animal
- a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;V - a atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;
- a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como:
- a) beneficiamento de produtos agrícolas:
- descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;
- debulha de milho;
- conservas de frutas;
Além do resultado da atividade rural,deverão escrituirar : os valores em trânsito, documentos que foram escriturados na receita bruta e que não foram recebidos no ano - calendário entre outros.
Ressaltamos que o LCDPR não se trata de uma conciliação com os extratos bancários, haja vista que só devem ser informados valores que influenciaram na apuração do resultado da atividade rural.
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| Acessar o portal :
Selecionar:
Acessar : # Cobrança e Fiscalização, selecionar (Obrigação Acessória) e clicar no ícone enviar. # Assim será disponibilizado o Programa Validador do LCDPR, com dados do declarante, conforme abaixo:
Caso a transmissão ocorra com sucesso, o programa apresentará uma mensagem informativa dessa situação e o recibo de entrega será salvo automaticamente no computador.
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| LCDPR - 2020 A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário. Em 2020 - (30/04). |
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title | Multa por não entregar ou omissões |
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| - $ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas
- 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
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